Processo 1011373-16.2025.8.26.0008

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011373-16.2025.8.26.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1011373-16.2025.8.26.0008/SP AUTOR : LUCAS LIMA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DOUGLAS TELES PIMEL (OAB RS114691) AUTOR : TATIANE MIRON LONGATI ADVOGADO(A) : DOUGLAS TELES PIMEL (OAB RS114691) RÉU : GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) RÉU : GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS proposta por LUCAS LIMA DE ARAÚJO E Tatiane Miron Longati DE ARAÚJO contra GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. E GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Os autores alegam, em síntese, que no dia 07 de novembro de 2023, durante suas férias no município de Ipojuca, Pernambuco, foram abordados e induzidos à compra emocional e precipitada de três frações imobiliárias sob o regime de multipropriedade, sendo duas vinculadas ao empreendimento Porto 2 Life Resort e uma ao Porto Alto Resort. Sustentam que efetuaram o pagamento substancial acumulado de R$ 59.455,72 a título de parcelas regulares, além de comissão de corretagem, mas constataram a desvantagem do negócio. Diante disso, requerem a declaração de nulidade ou a resolução do contrato por vício de consentimento, com a restituição dos valores pagos de forma imediata e o afastamento das cláusulas de retenção de 50%, da taxa de fruição e de perda do sinal.   A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de concessão da tutela provisória de urgência e dos benefícios da justiça gratuita foi inicialmente indeferido (fls. 180), decisão que foi mantida (fls. 183). .   Devidamente citadas (fls. 222), as requeridas apresentaram contestação conjunta de folhas 257 a 606. Em sede de defesa preliminar, alegaram a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os autores adquiriram as frações imobiliárias para fins de lazer ou como investimento (time sharing), sem enquadramento na condição de destinatários finais.   No mérito, defenderam a regularidade e a validade de todas as disposições contratuais, inclusive o percentual de retenção de 50% fundado no patrimônio de afetação instituído, a legalidade da transferência e cobrança da comissão de corretagem, a retenção lícita do sinal confirmatório, o cabimento da taxa de fruição fixada em contrato e o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.   Os autores apresentaram réplica em abril de 2026, rebatendo todas as preliminares e teses defensivas e reiterando os termos e pedidos formulados na inicial.   As partes foram intimadas e os autos vieram conclusos para sentença.  É o relatório.  DECIDO.  Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral.  O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: ?(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência…

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