Processo 1011373-23.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011373-23.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compromisso] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [WESLEY RODRIGO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MONIQUE SOUZA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), WESLEY RODRIGO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito processual civil e civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. penhora via sisbajud. valores supostamente provenientes de benefício assistencial. honorários advocatícios contratuais. natureza alimentar. exceção do art. 833, § 2º, do cpc. ausência de prova da origem exclusiva dos valores. reforma da decisão. recurso provido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio de R$ 948,41, sob fundamento de impenhorabilidade por se tratar de valores oriundos do Programa Bolsa Família e inferiores a quarenta salários mínimos. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se honorários advocatícios contratuais se enquadram como prestação alimentícia apta a excepcionar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) se houve comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza exclusivamente alimentar a justificar o desbloqueio. iii. razões de decidir 3. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar e, por representarem contraprestação direta pelo trabalho do advogado, enquadram-se na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que admite penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 4. O Tema 1.153 do STJ limita-se aos honorários sucumbenciais, não se estendendo aos honorários contratuais, cuja natureza jurídica distinta autoriza a incidência da exceção legal. 5. Em conflito entre verbas de natureza alimentar, o legislador privilegiou o crédito do exequente, afastando a impenhorabilidade absoluta. 6. Incumbe ao executado comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois os extratos não demonstram que o montante constrito decorre exclusivamente de benefício assistencial. 7. A presunção genérica de impenhorabilidade fundada na hipossuficiência e no valor reduzido não supre a ausência de prova concreta da origem alimentar dos valores. iv. dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a decisão e manter o bloqueio dos valores. Tese de julgamento: “1. Honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar e autorizam a incidência da exceção do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária depende da comprovação de sua origem alimentar, não sendo suficiente presunção genérica baseada na condição econômica do devedor.” R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WESLEY RODRIGO VIEIRA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da…
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