Processo 1011373-39.2025.8.11.0006

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011373-39.2025.8.11.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011373-39.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LEOCADIO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. 7 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INÉRCIA NÃO CONFIGURADA – DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JÁ ACOSTADA COM A EXORDIAL – BENEFICIÁRIO DE SALÁRIO MÍNIMO, IDOSO E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA – EXCESSO DE FORMALISMO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça deve pautar-se na análise da capacidade financeira da parte em arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso, o recorrente percebe benefício previdenciário de apenas 01 (um) salário mínimo, conta com 72 anos de idade e comprovou estar em tratamento oncológico, o que evidencia sua vulnerabilidade econômica. Configura erro in procedendo o indeferimento da inicial por suposta inércia na emenda quando os documentos solicitados pelo magistrado (extratos bancários, comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência) já se encontravam instruindo a peça inicial. O processo civil contemporâneo é regido pelo Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito (arts. 4º e 6º do CPC), devendo o magistrado evitar a extinção anômala do feito por formalismos excessivos que obstem o exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição. Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do feito. Recurso provido. 7 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1011373-39.2025.8.11.0006 APELANTE: LEOCADIO VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por LEOCADIO VIEIRA, contra r. sentença proferida pelo MM Juiz da 3ª Vara Cível de Cáceres -MT, Dr. Rafael Siman Carvalho, lançada nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em grau…

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