Processo 1011379-70.2025.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011379-70.2025.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Processo 1011379-70.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.R.V.C. - T.P.M. e outro - Vistos. E. R. V. da C., qualificada nos autos, ajuizou esta ação de guarda, com pedido de tutela de urgência, em face de seu irmão D. V. da C. e de T. P. de M., relativamente aos menores P. E. M. da C., M. M. da C. e Á. M. da C. Narra a requerente ser tia paterna dos menores e que, desde sempre, vem assumindo todos os cuidados necessários ao pleno desenvolvimento dos sobrinhos, incluindo alimentação, vestuário, acompanhamento escolar e médico, além da regularização de documentação civil, inclusive a expedição de documentos de identidade que até então inexistiam. Sustenta que os genitores jamais exerceram adequadamente as responsabilidades parentais. Após o divórcio do casal, restou estabelecida guarda compartilhada entre eles, ficando a genitora com a filha S., como residência-base, e o genitor com os demais filhos, P., M. e Á. Alega que a requerida, residente no Estado da Bahia, não mantém contato com os filhos que estão sob a guarda paterna, tampouco lhes presta qualquer assistência material, educacional ou afetiva. Afirma, ainda, que o requerido é dependente alcoólico e encontra-se atualmente custodiado no CDP de Mauá, circunstância que o impede de exercer a guarda dos filhos. Relata que reside no mesmo quintal que o irmão, razão pela qual P., M. e Á. permanecem sob seus cuidados diretos, sendo ela a responsável exclusiva por todas as necessidades básicas das crianças diante da completa omissão de ambos os genitores. Com amparo nesse contexto, requer a concessão da guarda unilateral dos menores, a fim de assegurar-lhes ambiente familiar saudável e estável. Juntou documentos nas fls. 24 a 47. A tutela de urgência foi inicialmente deferida na fl. 106. O genitor anuiu expressamente ao pedido de guarda (fls. 56 e 113). A genitora foi regularmente citada (fl. 128) e apresentou contestação (fls. 131/138), pugnando pela manutenção da guarda compartilhada em favor dos genitores e, subsidiariamente, pela procedência parcial do pedido para que a requerente exerça a guarda apenas de P., M. e Á., excluída S., requerendo ainda a regulamentação de convivência materna para a hipótese de retorno ao município de Mauá. A requerente apresentou réplica (fls. 170/173). Em decisão saneadora proferida nas fls. 175/176, esclareceu-se que a autora não pleiteou a guarda da menor S., mas tão somente de P., M. e Á., tendo sido parcialmente revista a decisão liminar para fixar a guarda provisória desses três menores em favor da requerente, revogando-se a guarda provisória anteriormente concedida em relação a S. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pedido nas fls. 193 a 196. Na fl. 197, concedeu-se o prazo para que a requerida regularizasse a sua representação processual, sob pena da revelia. Decorreu o prazo sem manifestação por parte da demandada (fl. 202). É o relatório. Decido. Ciente da regularização da representação processual da ré (fls. 20e e 204). O processo está em termos para julgamento, conforme decisão saneadora de fl. 175/176. A análise dos elementos fáticos revela situação consolidada de exercício da guarda de fato pela requerente. A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que a tia vem assumindo integralmente as responsabilidades inerentes ao poder familiar, proporcionando aos sobrinhos os cuidados básicos de alimentação, moradia e vestuário (fls. 32/35 e 100). O próprio genitor dos infantes…

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