Processo 1011379-88.2025.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011379-88.2025.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1011379-88.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON DA CONCEICAO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação ajuizada por EDILSON DA CONCEIÇÃO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.721.225-5), com DIB em 31/10/2017, mediante o reconhecimento e a averbação de períodos comuns não computados, a inclusão de salário de contribuição no período básico de cálculo e a soma dos salários de contribuição referentes a atividades concomitantes. Sustenta o autor que o INSS apurou administrativamente 39 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de contribuição, com RMI de R$ 2.841,76, mas deixou de computar os vínculos urbanos de 16/8/1972 a 31/1/1975, junto ao Governo do Território Federal do Amapá; de 15/10/1977 a 15/3/1978, junto à Fundação Legião Brasileira de Assistência; e de 3/4/1978 a 10/6/1978, junto à Fazenda Taburu. Afirma, ainda, que foi desconsiderado o salário de contribuição da competência 09/2008, no valor de R$ 61,73, e que não houve a soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes. O INSS apresentou contestação (ID 2230289798), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a regularidade do cálculo administrativo, a insuficiência da CTPS como prova isolada, a necessidade de apresentação de documentos complementares para os vínculos pretendidos e a impossibilidade de aproveitamento da competência 09/2008, em razão do indicador PREC-MENOR-MIN. Decido. 2. Da análise da questão prejudicial A prescrição quinquenal deve ser acolhida apenas para limitar os efeitos financeiros da eventual condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da disciplina aplicável às prestações previdenciárias de trato sucessivo. Não há prescrição do fundo de direito, por se tratar de pretensão revisional de benefício previdenciário. 3. Mérito 3.1. Do reconhecimento e averbação dos períodos de trabalho registrados em CTPS A CTPS, quando formalmente hígida e sem elementos concretos de fraude, possui presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do vínculo empregatício para fins previdenciários, esse é o entendimento da Súmula nº 75 da TNU. Veja-se: Súmua 78 da TNU. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeitoformal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Quanto aos períodos urbanos de 16/8/1972 a 31/1/1975, de 15/10/1977 a 15/3/1978 e de 3/4/1978 a 10/6/1978, a parte autora apresentou CTPS emitida em 8/2/1971 (ID 2201521776), portanto anteriormente aos vínculos discutidos, contendo anotações relativas ao Governo do Território Federal do Amapá, à Fundação Legião Brasileira de Assistência e à Fazenda Taburu (ID 2201521776, pág. 6). No caso, o INSS não apontou defeito formal específico, rasura concreta ou inconsistência material capaz de infirmar a credibilidade das anotações, limitando-se a sustentar, genericamente, a necessidade de apresentação de outros documentos.…

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