Processo 1011385-37.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011385-37.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [HIGGOR EDUARDO RODRIGUES DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DAS GARANTIAS VII - TANGARA DA SERRA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de violência policial e demora na realização/juntada de exame de corpo de delito. Ausência de prova pré-constituída. Impetrante intimada para complementar a instrução do writ. Inércia. Via eleita que não comporta dilação probatória. Eventual excesso a ser apurado em procedimento próprio. Decreto preventivo fundamentado. Quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes. Apreensão de balança de precisão, embalagens e dinheiro. 32 frascos de substância popularmente conhecida como “lança-perfume” encaminhados a exame complementar. Indícios de destinação mercantil. Possível vinculação a organização criminosa. Registros policiais pretéritos. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis que não afastam a custódia. Medidas cautelares diversas insuficientes. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fatos relevantes. Segundo os autos, o paciente foi abordado nas proximidades de sua residência, ocasião em que teriam sido localizadas porções de cocaína em sua posse. No interior do imóvel foram apreendidos, em tese, aproximadamente 39,74 g de cocaína, 380,38 g de maconha, balança de precisão, embalagens plásticas tipo ziplock, pequena quantia em dinheiro e 32 frascos de líquido translúcido, popularmente denominado “lança-perfume”, este último encaminhado para exame complementar. 3. A impetrante sustenta, em síntese: (i) nulidade do flagrante em razão de alegadas agressões físicas praticadas por policiais militares; (ii) demora na realização ou juntada do exame de corpo de delito; (iii) ausência de fundamentação concreta no decreto prisional; (iv) impossibilidade de utilização de registros policiais pretéritos para justificar risco de reiteração; e (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. 4. Instrução limitada. Instada a complementar a documentação reputada necessária à análise das teses suscitadas, especialmente boletim de ocorrência, depoimentos dos policiais, registro audiovisual da audiência de custódia e laudo de exame de corpo de delito, a…
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