Processo 1011386-81.2025.4.01.4005
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011386-81.2025.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011386-81.2025.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MANOEL BARBOSA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILENE DE FREITAS CUNHA - PI12581-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MANOEL BARBOSA DOS REIS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 455289263 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011386-81.2025.4.01.4005 RECORRENTE: MANOEL BARBOSA DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: LUCILENE DE FREITAS CUNHA - PI12581-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente/PI, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Manoel Barbosa dos Reis contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Curimatá/PI, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária para viabilizar o processamento do pedido de prorrogação. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação de que a prova pré-constituída demonstrou que a parte impetrante não teve a oportunidade de solicitar a prorrogação do benefício, uma vez que o INSS impede tal pedido nos casos de concessão via análise documental (Atestmed), exigindo a formulação de novo requerimento. O magistrado de base assinalou que as modificações trazidas pela Lei n. 13.457/2017 ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 não instituíram a alta programada, mas apenas fixaram uma data limite para reavaliação médica, de modo que, havendo a intenção de prorrogação, há uma transferência do ônus de requerer a marcação do exame, não podendo o segurado ficar desamparado caso a perícia não seja realizada a tempo. O juízo a quo destacou, ainda, amparado em jurisprudência, que a interpretação conjunta dos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 leva à conclusão de que a tentativa de pedido de prorrogação obsta a cessação do auxílio-doença, cujo cancelamento somente pode ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a efetiva recuperação de sua capacidade laborativa. Com essas razões, confirmou a liminar que ordenou o restabelecimento do benefício, mantendo a fixação de multa diária (astreintes). Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se no sentido de inexistir interesse público primário ou relevância social que justifique a atuação institucional obrigatória quanto ao mérito da causa. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal…
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