Processo 1011388-34.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1011388-34.2024.8.11.0041. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 228729974), em face da sentença de ID 227676017, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ré ao ressarcimento de danos elétricos suportados pela seguradora autora, no montante de R$ 18.635,86. Em suas razões, a Embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, sustentando que: Apresentou relatórios técnicos que comprovam a ausência de registro de perturbação na rede elétrica nas datas dos sinistros; Os sistemas da concessionária são auditados pela ANEEL e possuem certificações ISO (ISO 9001 e Bureau Veritas), gozando de presunção de veracidade; Em relação aos segurados Helton e Ivanir, houve prova de tempestades na região, o que configuraria caso fortuito, excluindo a responsabilidade da ré. Instada a se manifestar, a parte embargada (YELUM SEGUROS S.A.) limitou-se a protocolar petição de ciência (ID 230872708). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em tela, observa-se que a sentença embargada enfrentou de forma exauriente e fundamentada todos os pontos ora suscitados. Quanto à valoração das provas sistêmicas, a sentença foi clara ao consignar que a apresentação de telas isoladas ("prints") não satisfaz os requisitos do Módulo 9 do PRODIST da ANEEL. Fundamentou-se que a regulação setorial exige a juntada da integralidade dos relatórios técnicos para afastar o nexo causal, ônus do qual a ré não se desincumbiu. A existência de certificação ISO ou auditorias externas não supre a necessidade de instrução processual com os documentos específicos exigidos pela norma regulatória vinculante (Módulo 9). No que tange à alegação de caso fortuito (tempestades), o julgado adotou o entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e das Cortes Superiores, no sentido de que descargas atmosféricas e intempéries climáticas constituem fortuito interno. Tais eventos são inerentes ao risco da atividade desenvolvida pela concessionária, que deve dotar sua rede de mecanismos de proteção eficazes. Portanto, a ocorrência de chuva não rompe o nexo de causalidade por si só. Fica evidente, portanto, que a Embargante pretende, por via transversa, a reforma da decisão por discordar da fundamentação adotada pelo Juízo e da valoração dada ao conjunto probatório. Tal pretensão deve ser veiculada por meio de recurso próprio (Apelação), e não via Embargos de Declaração, que não possuem caráter infringente para este fim. Destaque-se que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente a resolver a lide (Art. 489, § 1º, IV, do CPC), o que ocorreu no caso presente. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 227676017 tal como lançada. Nada mais sendo requerido, e cumpridas as formalidades…
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