Processo 1011389-71.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1011389-71.2026.8.11.0001 Requerente: EDIL ROSA DA SILVA CORDEIRO Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais cuja causa de pedir consiste no na alteração unilateral de voo. Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. O caso dos autos não comporta espécie de cancelamento/atraso de voo em decorrência de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não se aplica a regra da suspensão do processo, conforme o Tema 1.417. Preliminares. - Ilegitimidade passiva da agência de viagens Conforme entendimento estabelecido pela Turma Recursal Única na Súmula 33: “A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda”. No caso concreto, trata-se de pacote de viagem, intermediado pela ré, assim, quando a intermediação de compra de passagem aérea realizada por agência de turismo não foi realizada com êxito, segundo o relado da autora, não há que se falar em ilegitimidade passiva da reclamada CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. para responder pelo cancelamento do voo ou pelas passagens aéreas pela companhia aérea, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve rejeitada. - Comprovante de endereço De acordo com o entendimento pacificado pelo e. STJ, são indispensáveis à propositura da ação os documentos sem os quais o mérito não possa ser julgado ou, ainda, aqueles documentos aptos à comprovar a presença das condições da ação. A propósito: “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa possa ser julgado.’ (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Viii, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 381/382)” (STJ – 1ª T., REsp 919.447. Min. Denise Arruda, j. 3.5.07, DJU 4.6.07). (Destaquei) “Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação.”. (STJ – 3ª T., REsp 1.123.195, Min. Massami Uyeda, j. 16.12.10, DJ 3.2.11). (Destaquei) Com efeito, pode-se dizer que, além da documentação legalmente exigida, incumbe à parte Autora instruir a petição inicial com documentos indispensáveis a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado, no caso concreto, não se confundindo estes, contudo, com as provas documentais necessárias à procedência do pedido O artigo 319, II, do Código de Processo Civil apenas exige a indicação do endereço das partes na petição inicial, não impondo a necessidade de comprovação documental desse dado. A exigência de apresentação de comprovante de endereço para…
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