Processo 1011392-26.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011392-26.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Dora ReisAdvogado

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011392-26.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ REQUERIDO: JOSE MARCIO LEITE GUALBERTO, AMANDA BARROS LIMA Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ em desfavor de JOSE MARCIO LEITE GUALBERTO e AMANDA BARROS LIMA. Inicialmente verifica-se que a parte requerente, por meio da petição de ID. 230106857, pleiteia a desistência da ação em relação ao réu JOSE MARCIO LEITE GUALBERTO. De acordo com o Enunciado n.º 90, do FONAJE, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. Nos termos do estatuído no artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz seus efeitos após a homologação judicial. Diante disso, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em face de JOSE MARCIO LEITE GUALBERTO, prosseguindo o feito em relação a segunda ré. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da incompetência do Juizado Especial Cível A parte requerida suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a demanda envolve acidente de trânsito cuja solução demandaria produção de prova pericial para apuração da dinâmica do sinistro, extensão dos danos e definição da responsabilidade civil, circunstância que evidenciaria a complexidade da causa. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais somente é afastada quando a complexidade da causa inviabilizar a instrução simplificada. No caso concreto, a controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos documentos juntados aos autos, fotografias, boletim de ocorrência, orçamentos e demais elementos probatórios ordinariamente admitidos no rito dos Juizados Especiais, sendo desnecessária, ao menos neste momento processual, a realização de perícia técnica complexa. Ademais, eventual necessidade de mera avaliação técnica simplificada não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, especialmente em demandas decorrentes de acidente de trânsito, amplamente processadas perante este microssistema. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. 1.2 Da ilegitimidade passiva ad causam A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que, embora figure formalmente como proprietária do veículo envolvido no acidente, jamais exerceu posse, guarda ou controle sobre o automóvel, afirmando que o bem teria sido transferido informalmente a terceiros por seu meio-irmão, sem seu consentimento ou ciência. Entretanto, a preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque a requerida consta como proprietária registral do veículo supostamente causador dos danos, circunstância suficiente para justificar sua presença no polo passivo da ação, uma vez que a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil, da posse do bem, da eventual culpa de terceiros e da existência ou não de excludentes de responsabilidade demanda análise aprofundada do conjunto probatório. A legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando-se as…

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