Processo 1011393-14.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011393-14.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011393-14.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [FERNANDO MACHADO BIANCHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.674.593/0001-10 (AGRAVANTE), UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 01.143.922/0001-10 (AGRAVADO), EDDYLANGE ALVES DE OLIVEIRA ALVARENGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.511.261/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUDITORIA TÉCNICA DE CONTAS MÉDICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXATIVIDADE MITIGADA. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. OFÍCIO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão de saneamento que indeferiu prova pericial contábil, auditoria técnica das contas médicas, juntada de documentos complementares e expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar, com determinação de julgamento antecipado do mérito em ação que discute responsabilidades financeiras decorrentes de contratos coletivos de assistência médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão. (i) definir o cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. (ii) estabelecer se o indeferimento da instrução técnica configura cerceamento de defesa. (iii) determinar a admissibilidade de documentos relativos a fatos supervenientes. (iv) examinar a necessidade de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A controvérsia envolve matéria de elevada complexidade técnica, com necessidade de apuração da extensão das responsabilidades financeiras e da metodologia de cálculo das cobranças discutidas. 5. A decisão recorrida contraria pronunciamento judicial transitado em julgado que reconheceu a imprescindibilidade de instrução probatória e anulou sentença anterior por cerceamento de defesa. 6. A perícia contábil é necessária não apenas à apuração do valor devido, mas também à definição da responsabilidade financeira atribuída à parte recorrente. 7. A auditoria técnica das contas médicas integra o objeto da perícia contábil e viabiliza análise técnica das cobranças vinculadas ao sistema de intercâmbio. 8. O art. 435 do Código de Processo Civil autoriza a juntada de documentos relacionados a fatos supervenientes ou conhecidos após os atos postulatórios iniciais. 9. A expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde…

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