Processo 1011393-88.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011393-88.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011393-88.2026.8.13.0701/MG AUTOR : CARLOS JREIGE ADVOGADO(A) : BRUNA ANDREIA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG212727) ADVOGADO(A) : SILVIO MENDONCA FILHO (OAB MG097617) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ALMEIDA MENDONCA (OAB MG221155) ADVOGADO(A) : ISABELA VIEIRA ANTUNES DE SA (OAB MG219439) ADVOGADO(A) : TIAGO DE ALMEIDA MENDONCA (OAB MG147680) AUTOR : ARKAPAR PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA ANDREIA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG212727) ADVOGADO(A) : SILVIO MENDONCA FILHO (OAB MG097617) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ALMEIDA MENDONCA (OAB MG221155) ADVOGADO(A) : ISABELA VIEIRA ANTUNES DE SA (OAB MG219439) ADVOGADO(A) : TIAGO DE ALMEIDA MENDONCA (OAB MG147680) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CARLOS JREIGE e ARKAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de quaisquer atos de cobrança coercitiva e de expropriação extrajudicial do imóvel comercial matriculado sob o nº 56.656 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, dado em garantia de alienação fiduciária, bem como o recálculo liminar do saldo devedor e das prestações mensais vincendas, com o afastamento dos encargos tidos por abusivos.  Alegam, os autores, que em 06/11/2025, firmaram instrumento particular de empréstimo com constituição de garantia fiduciária vinculado à Cédula de Crédito Imobiliária n. 070691963, no valor nominal de R$ 875.000,00, do qual somente foi disponibilizada a quantia líquida de R$ 787.006,86, tendo em vista a retenção na origem do montante de R$ 87.993,14 para o custeio de despesas e tarifas acessórias incorporadas ao saldo devedor financiado, sobre as quais incidiram juros e correção monetária por todo o prazo de 120 meses. Apontam a abusividade das tarifas de estruturação e de assessoria que totalizaram R$ 48.125,00, a ilegalidade da adoção do CDI como indexador cumulativo de reajuste do saldo devedor, a imposição de venda casada de seguros obrigatórios e a opacidade na divulgação do Custo Efetivo Total (CET), ressaltando que, apesar de estarem rigorosamente adimplentes e de terem efetuado o pagamento antecipado das 20 primeiras parcelas pelo expressivo valor de R$ 163.862,70 em 24 de novembro de 2025, o demonstrativo emitido pelo credor indica uma evolução anômala e ascendente do saldo devedor.  Certidão de Triagem, Evento 3. Intimado acerca das irregularidades apontadas na CT, a parte autora manifestou-se, retificando as inconsistências ali mencionadas, inclusive juntando o comprovante de pagamento das custas iniciais, Evento 9. Passa-se à decisão. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida. Sobre as tutelas provisórias fundadas na urgência, ensina Fredie Didier Júnior: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito,…

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