Processo 1011394-96.2021.4.01.3100
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011394-96.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: MIZAEL CARVALHO DA SILVA e outros S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública, com pedido de liminar, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e de MIZAEL CARVALHO DA SILVA, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar as seguintes medidas no lote do réu: i) não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural – CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal; ii) não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; iii) espacializar e recuperar a Reserva Legal degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) aprovado pelo órgão ambiental estadual; iv) corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), objetivando o atingimento dos indicadores ambientais; v) incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada a área de ARL decorrente de desmatamento realizado sem autorização administrativa ou licença ambiental, bem como a indisponibilidade de bens. No mérito, pediu a condenação do réu pessoa física ao pagamento de dano material ambiental individualizado no valor de R$ 3.766,10 (três mil setecentos e sessenta e seis reais e dez centavos) e dano moral coletivo no valor de R$ 11.290,00 (onze mil duzentos e noventa reais). Contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, pediu a condenação na obrigação de promover as medidas administrativas para retomada dos lotes. O feito foi inicialmente ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor do réu Mizael Carvalho da Silva perante a Justiça do Estado do Amapá (ID 662365991). Posteriormente, houve declínio de competência em virtude de os alegados danos ambientais terem ocorrido em projeto de assentamento sob responsabilidade do Incra. Em trâmite neste Juízo, o Ministério Público Federal assumiu o polo ativo dos feitos (ID 662365987), ratificando as iniciais e requerendo a inclusão do Incra no polo passivo, o que foi deferido. A alegação posta nos autos foi de que o réu, colono do Projeto de Assentamento Nova Colina/Incra (Lote 09 DN), teria desmatado cobertura vegetal, entre os anos de 2017 e 2020, sem licença ambiental. Eis o resumo das imputações: "houve, de modo clandestino, isto é, sem qualquer autorização emitida pelo órgão ambiental competente, a supressão de vegetação (...) O total do desmatamento alcançou a monta de 1,59 hectare (um hectare e cinquenta e nove ares)". O Incra apresentou contestação (ID 1732994062) alegando preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito que as atividades ordinariamente desenvolvidas pelos agricultores familiares, características da fase inicial do projeto de assentamento, são classificadas como de baixo impacto ambiental e dispensadas do licenciamento ambiental, conforme Lei n° 12.651/2012 e Resolução CONAMA nº 458/2013.…
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