Processo 1011395-46.2024.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011395-46.2024.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011395-46.2024.8.11.0002. REQUERENTE: ROMEU DE PAULA MORAES REQUERIDO: MARCOS HARUHIKO ENDO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais ajuizada por ROMEU DE PAULA MORAES em desfavor de MARCOS HARUHIKO ENDO, partes vizinhas residentes no mesmo endereço, no Bairro Cristo Rei, em Várzea Grande/MT. O autor narra que o requerido tinha o hábito de estacionar seu veículo em frente à garagem de sua residência, impedindo-lhe o acesso. Relata que, em 19 de junho de 2023, ao solicitar ao requerido que retirasse o veículo, foi agredido fisicamente com socos e chutes, sofrendo lesões corporais e tendo seus óculos quebrados. Requer a condenação do réu à obrigação de não perturbar e agredir o autor, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 885,00, referentes ao conserto e aquisição de novos óculos. O requerido MARCOS HARUHIKO ENDO contestou a ação (Id. 164254263), formulando pedido de gratuidade da justiça e negando, no mérito, ter o hábito de estacionar na frente da garagem do autor. Sustentou que, no dia dos fatos, o autor o abordou de forma agressiva e desrespeitosa, e que agiu em legítima defesa, sentindo-se intimidado pela postura do requerente. Impugnou as fotos juntadas pelo autor, alegando que o veículo retratado não lhe pertence e que as imagens são de datas posteriores ao incidente. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 166509199, refutando as alegações do réu, sustentando que o vídeo, as fotos e os documentos médicos comprovam a conduta ilícita do requerido, e requerendo a procedência integral dos pedidos da inicial. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental (peça inicial e anexos), a oitiva da parte requerente e a oitiva das testemunhas arroladas (Id. 201229669). A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, a produção de prova testemunhal e a produção de prova documental para fatos supervenientes (Id. 204627977). Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões preliminares. 1.1. Da gratuidade da justiça. O requerido formulou pedido de gratuidade da justiça na contestação, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, com base nos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, a contestação não foi instruída com documentos que permitam aferir, de forma mais segura, a real situação econômica do requerido — tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de renda e despesas. Ressalte-se que o requerido é descrito como comerciante, o que, por si só, não afasta a hipossuficiência, mas recomenda cautela na análise do pedido. Considerando que não lhe foi oportunizado demonstrar sua situação financeira antes de uma eventual decisão de indeferimento, entendo por bem conceder prazo para que o faça. Determino que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência, sendo imprescindível a juntada das duas…

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