Processo 1011406-13.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011406-13.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI] Parte(s): [ROMULO BEZERRA PEGORARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ALVIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CUIABA (IMPETRADO), ROMULO BEZERRA PEGORARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena unificada de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo. O impetrante busca a progressão ao regime semiaberto, alegando o preenchimento do requisito objetivo em 06/12/2025. O Juízo da 2ª Vara Criminal de Cuiabá (MT) prolatou decisão postergando a análise do benefício até a conclusão do PAD n. 001/2026, instaurado para apurar nova falta grave (tentativa de fuga e subversão da ordem) ocorrida em 05/01/2026. Registre-se que a legalidade da referida decisão já foi submetida ao crivo desta Corte no Agravo em Execução Penal n. 1011751-76.2026.8.11.0000, o qual foi desprovido à unanimidade em 05/05/2026. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a pendência de apuração de falta grave, por meio de procedimento administrativo em curso, constitui fundamento idôneo para o sobrestamento da análise do pedido de progressão de regime, ante a necessidade de aferição do requisito subjetivo previsto no artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir: 1. A progressão de regime, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário). 2. O comportamento carcerário deve ser analisado de forma atual, não bastando a disciplina pretérita se, no momento da concessão do benefício, surgem fatos concretos que indicam a prática de nova falta grave. 3. O excesso de prazo para a conclusão do procedimento administrativo não se caracteriza quando o magistrado da execução impulsiona o feito com regularidade, fixando prazos exíguos e cobrando celeridade da unidade prisional. 4. Eventuais alegações de perseguição administrativa ou nulidades no trâmite do PAD demandam dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, devendo tais temas ser debatidos no juízo da execução penal. 5. A progressão de regime, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (temporal) e subjetivo (bom comportamento…
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