Processo 1011408-44.2021.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011408-44.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1011408-44.2021.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : MARCOS JORGE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RENATO SANTANA VIEIRA (OAB MG050628) ADVOGADO(A) : REGIS SANTANA VIEIRA (OAB MG133793) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. O recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais, alegando exercer atividade rural como segurado especial, seja como pequeno produtor, seja como trabalhador diarista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o autor detinha qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade; e (ii) saber se estão preenchidos os demais requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade. III. Razões de decidir 3. A incapacidade laborativa restou comprovada por laudo pericial, que atestou incapacidade total e temporária, com início na data do acidente (10/02/2017), inexistindo controvérsia quanto a esse requisito. 4. A qualidade de segurado especial foi demonstrada mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitida a flexibilização da exigência documental em razão das peculiaridades do labor rural. 5. O exercício de atividade rural, inclusive como diarista (boia-fria), enseja o enquadramento como segurado especial, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Em se tratando de incapacidade de natureza acidentária, é dispensado o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. 7. A perda superveniente da qualidade de segurado não afasta o direito ao benefício quando já preenchidos todos os requisitos legais, independentemente do momento em que formalizado o requerimento administrativo, circunstância que repercute apenas sobre os efeitos financeiros da prestação. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/03/2018), conforme orientação jurisprudencial. 9. O benefício deverá permanecer ativo pelo prazo mínimo de 120 dias a contar da efetiva implantação, com possibilidade de prorrogação, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, diante da ausência de previsão de recuperação da capacidade laborativa. 10. Os juros de mora e a correção monetária incidem conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ e a EC nº 113/2021. 11. Invertidos os ônus da sucumbência, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo 12. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER.  A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do…

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