Processo 1011408-77.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011408-77.2026.8.11.0001. AUTOR: FRANCISCO ASSIS CAMARGO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO ASSIS CAMARGO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, valendo-se do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse. Contudo, diante da ausência de demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, em caso de condenação em danos morais, tal fato será levado em consideração para quantificação do dano. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor alega que possui relação contratual com o banco requerido, envolvendo empréstimo consignado, sendo que já houve discussão judicial anterior sobre cobranças relacionadas ao contrato, que tramitou sob o nº 1018225-94.2025.8.11.0001 e que foi encerrada com trânsito em julgado. Afirma que, posteriormente, surgiu um fato novo independente da demanda anterior, tendo sido surpreendido com uma negativação indevida ocasionada pelo requerido, sob a alegação de inadimplência da parcela com vencimento em 07/12/2025, no valor de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais). Contudo, alega que a parcela foi efetivamente quitada, por meio de débito automático realizado em 17/12/2025. Sustenta que a restrição de crédito ocasionou prejuízos financeiros, caracterizando falha na prestação do serviço. Pugna pela declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, com a consequente exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem com pela condenação do requerido à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação o requerido defende a regularidade de sua conduta, alegando que a negativação do nome do autor decorreu do exercício regular de direito diante da existência de débito vinculado ao contrato firmado entre as partes. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, defendendo que os lançamentos e cobranças seguem os termos contratuais e que eventual apontamento restritivo é legítimo diante da inadimplência. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da negativação do nome da parte autora, ocasionada pelo banco requerido, especificamente quanto à parcela com vencimento em 07/12/2025, no valor de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) – Id. 225019483: A análise do extrato de pagamentos apresentado pelo requerido demonstra de forma clara a dinâmica do contrato.…
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