Processo 1011408-80.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011408-80.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELOAINE SANTOS SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZ DA VARA UNICA DE SAPEZAL - MT (IMPETRADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SAPEZAL (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. EXECUÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE AFASTA A PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor da paciente que se encontra presa preventivamente desde 27/09/2025 na Cadeia Pública de Nortelândia/MT, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP), todos em concurso material. A paciente foi flagrada na posse de 31 porções de pasta base de cocaína (22,4g), 10 pinos de cocaína (6,5g), 04 porções de maconha (13,1g), balança de precisão, R$ 10,00 em espécie e aparelho celular. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 28/09/2025. Superveniente à impetração, em 27/03/2026, foi prolatada sentença condenatória, fixando pena de 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com recurso de apelação pendente de julgamento. A defesa requer, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, alegando que a paciente possui quatro filhos menores de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada possui fundamentação idônea e concreta ou se está baseada apenas na gravidade abstrata do delito; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso concreto; (iii) determinar se a paciente faz jus à prisão domiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP e da Lei nº 13.257/2016, em razão de ser mãe de filhos menores de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva foi decretada com observância dos requisitos legais do art. 312 do CPP, estando devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, não se tratando de mera invocação da gravidade abstrata do delito. A materialidade delitiva está demonstrada…
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