Processo 1011409-65.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011409-65.2026.8.13.0079/MG AUTOR : EMERSON JUNIOR ALVES ADVOGADO(A) : ANA LUIZA NASCIMENTO ALVES SILVA (OAB MG248341) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MG107878) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. EMERSON JÚNIOR ALVES ajuizou a presente ação contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A. Alegou, em síntese, que possuía vínculo financeiro pretérito com o Banco do Brasil, cujo crédito foi posteriormente cedido à primeira requerida. Sustentou que não foi formalmente notificado acerca da cessão de crédito, em desacordo com o art. 290 do Código Civil, e que, mesmo assim, seu nome foi inscrito em cadastros restritivos pela cessionária. Afirmou que somente tomou conhecimento da cessão após registrar reclamação no portal Consumidor.gov.br. Aduziu, ainda, que o Banco réu manteve a operação registrada como "Vencido/Prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, inclusive após a cessão do crédito. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão de eventuais restrições. Ao final, pediu a regularização definitiva dos registros relativos ao crédito e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (evento 38). A primeira ré ofereceu defesa (evento 48). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, e requereu a suspensão do processo em razão do Tema 91 do TJMG. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a notificação a respeito da restrição creditícia cabe ao cadastro restritivo de crédito. Impugnou o valor da causa. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. O segundo réu apresentou a contestação de evento 51. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual apontamento indevido foi realizado pela primeira requerida. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizou-se audiência de conciliação, mas não houve acordo (evento 52). As partes informaram não terem mais provas a produzirem. O autor impugnou as contestações (evento 55). É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, extrai-se da petição inicial que a parte autora atribuiu aos dois réus a prática de atos de cobrança e restrições de crédito indevidos que supostamente teriam gerado os danos alegados. Assim, em conformidade com a Teoria da Asserção, os requeridos têm legitimidade para figurarem no polo passivo. No que se refere ao interesse de agir, verifica-se que, ao contrário do alegado em sede de defesa, o autor tentou resolver a questão extrajudicialmente, conforme documento 9 do evento 1. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual. Havendo prova da tentativa de resolução extrajudicial do problema, não há que se cogitar a suspensão do processo em razão do Tema 91 do TJMG. No presente caso, o autor discute as cobranças do débito de R$42.134,45 e pediu indenização por dano moral de R$20.000,00. Portanto, em observância ao disposto no art. 292, incisos V e VI e § 3º, do CPC, o valor da causa deve ser alterado de R$20.000,00 para R$62.134,45. Passo à análise do mérito. No presente caso, o autor alegou que seu nome foi negativado pela ré Ativos. Ressaltou que possuía vínculo…
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