Processo 1011413-73.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011413-73.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LUCAS PINHEIRO AVILA NETTO ADVOGADO(A) : AMANDA JULIE DORIA DA SILVA (OAB MG220129) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB PE032786) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RESUMO DOS FATOS e FUNDAMENTAÇÃO LUCAS PINHEIRO AVILA NETTO ajuizou ação em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., já qualificados, alegou que é titular de dois planos de previdência privada junto à ré, um VGBL e um PGBL, ambos contratados durante sua relação de emprego. Sustentou que, após seu desligamento da empresa em agosto de 2025, enfrentou dificuldades significativas para acessar e resgatar os valores acumulados em ambos os planos. Narrou que realizou múltiplas tentativas de resgate através de canais digitais, contato telefônico, correspondência eletrônica e reclamações junto ao Banco Central do Brasil e à plataforma Reclame Aqui, sem obter resposta satisfatória da ré. Alegou que o valor total acumulado nos dois planos era de R$ 11.334,24 (onze mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Argumentou que a conduta da ré caracteriza falha na prestação de serviço, violando seus direitos como consumidor, e que a recusa injustificada em liberar os valores causa-lhe dano moral significativo, pleiteando a condenação ao pagamento de indenização. Frustradas as tentativas conciliatórias, o réu apresentar sua defesa escrita, impugnada pelo autor. O demandado requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. A ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., através de sua contestação, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir do autor quanto ao plano VGBL, sustentando que o próprio autor havia realizado saques parciais anteriormente, o que demonstraria que o sistema funciona adequadamente e que não haveria razão para a ação. Quanto ao mérito, a ré argumentou que o plano PGBL é constituído exclusivamente por contribuições do empregador, e que o contrato prevê expressamente a necessidade de cumprimento de 36 (trinta e seis) parcelas de contribuição antes que o empregado tenha direito ao resgate dos valores. Alegou que o autor não atendeu a este requisito contratual, razão pela qual a ré estaria legitimada a manter os valores bloqueados. Negou a ocorrência de dano moral, sustentando que a recusa ao resgate baseou-se em cláusula contratual válida e que qualquer frustração do autor não configuraria ofensa à sua dignidade ou honra, mas mera inconveniência decorrente do descumprimento de obrigações contratuais. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – PRELIMINARES - Da ausência de interesse de agir Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré. A circunstância de o autor ter realizado saques parciais do plano VGBL em junho de 2025 não afasta seu interesse processual em relação aos valores remanescentes. Ao contrário, o fato de o autor ter conseguido acessar parcialmente o plano em junho, mas ter enfrentado dificuldades para acessar o saldo remanescente após seu desligamento em agosto de 2025, demonstra precisamente a existência de falha na prestação de serviço pela ré. O interesse de agir existe quando o autor possui necessidade e adequação para buscar a tutela…
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