Processo 1011414-87.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011414-87.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011414-87.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cessão de Crédito, Cédula de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE MORELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.699.663/0001-93 (AGRAVADO), LEDIONETE APARECIDA VILLA MORELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JELF PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 08.979.108/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4462-89 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), STER PAULA DE FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEDIONETE APARECIDA VILLA MORELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JELF PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 08.979.108/0001-80 (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PREÇO DA CESSÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O DEVEDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução fundada em Cédula de Crédito Comercial, rejeitou impugnação dos executados e deferiu a sucessão processual em favor da cessionária dos direitos creditórios. Os Agravantes sustentam a impossibilidade da cessão e a nulidade pela falta de indicação do preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o crédito oriundo de Cédula de Crédito Comercial admite cessão e se a falta de indicação do preço da cessão compromete sua validade ou autoriza o devedor a discutir o valor do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação específica das cédulas de crédito comercial não veda a cessão do crédito, aplicando-se a regra geral do art. 286 do CC, inexistindo óbice legal, convencional ou decorrente da natureza da obrigação. 4. A cessão implica mera substituição subjetiva do credor, sem alteração do conteúdo da obrigação, preservando-se integralmente os direitos e deveres originários. 5. A falta de notificação do devedor não invalida a cessão, produzindo apenas efeitos quanto à oponibilidade, não impedindo a sucessão processual do cessionário. 6. O preço ajustado entre cedente e cessionário constitui relação jurídica estranha ao devedor, sendo juridicamente irrelevante para a exigibilidade do crédito, que decorre do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cessão de crédito oriundo de Cédula de Crédito Comercial, inexistindo vedação legal, aplicando-se o art. 286 do Código Civil. 2. O preço da cessão é juridicamente irrelevante para o devedor, que permanece obrigado nos termos do título executivo.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, art. 778, § 1º, III, e § 2º.…

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