Processo 1011417-22.2025.8.26.0562
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1011417-22.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria de Lourdes Guilheiro Moreira - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. A autora é servidora pública estadual aposentada, e alegou que a parte ré calcula indevidamente, a menor, o valor dos quinquênios e da sexta-parte, pois não leva em consideração na base de cálculo a totalidade de seus vencimentos, deixando de incluir o Adicional de Qualificação. Pleiteou também o pagamento de prestações pretéritas, com os respectivos reflexos, no período compreendido entre maio de 2020 a dezembro de 2024. A Constituição Estadual prevê, em seu artigo 129, que ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. A política de remuneração de servidores públicos estabelece a concessão de diversas vantagens e gratificações que funcionam, muitas vezes, como sucedâneos de reajustes e revisões. Tais vantagens têm sua verdadeira natureza revelada pelo exame das leis que as instituem. São, em regra, concedidas por meio de lei, têm espectro de abrangência generalizado, não têm como fundamento situação específica do servidor e são, quase sempre, incorporadas ao vencimento padrão do agente público. Dessa forma, apesar de serem denominadas gratificações ou vantagens, possuem nítida feição de reajuste ou revisão que se agregam ao padrão de vencimentos do servidor. Tal procedimento, de concessão de vantagens e gratificações ao servidor, como substitutivos das revisões anuais exigidas pela Constituição Federal (artigo 37, inciso X, in fine), é, consoante afirmado, reflexo da política remuneratória adotada pelo Poder Público e não pode servir como óbice ao gozo pleno de benefícios deferidos aos agentes. Em que pese o rótulo atribuído às gratificações e vantagens, as de caráter genérico e permanente devem ser tidas como integrantes do vencimento padrão do servidor e, logo, devem fazer parte da base de cálculo dos benefícios em análise, porquanto tais verbas correspondem à própria remuneração do servidor. Evidentemente, são excluídas as gratificações e vantagens transitórias e eventuais, as quais são concedidas ao servidor em virtude de situação específica e passageira e que, por essa razão, afastam-se do conceito de vencimento padrão do servidor, e não podem servir de parâmetro de incidência de benefícios como quinquênios e sexta-parte. Nesse sentido: São gratificações que, de fato e de direito, apenas são concedidas sob esses nomes, mas representam aumento nos salários. Essa circunstância não passa, deveras, de aumento disfarçado do vencimento, no singular, ainda que sob rubrica vencimentos, no plural E fugir dessa, conclusão não se tem como. (...) Conclui-se estar a busca dos autores legalmente amparada, para serem reconhecidas as gratificações como concessão de aumento salarial, não com a natureza que o nome…
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