Processo 1011418-34.2025.4.01.3311
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011418-34.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROQUELINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROQUELINO DOS SANTOS DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - (OAB: BA21077) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273267361 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011418-34.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROQUELINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível previdenciária proposta em face do INSS, por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Alega que requereu o benefício em 25/08/2025, que foi indeferido administrativamente porque não atendido o período de carência. Decido. A aposentadoria por idade híbrida, introduzida no sistema previdenciário brasileiro pela Lei 11.718/08, é devida ao segurado que não teve comprovação do tempo mínimo de atividade rural para fins de aposentadoria voluntária rural, mas que preenche a carência do benefício por idade mediante a soma do tempo de atividade rural com a atividade urbana, considerando os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. Na hipótese, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) idade mínima, 2) período de carência de 180 meses, salvo incidência da regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91. No tocante à idade mínima, para os segurados que preencherem os requisitos até 13.11.2019, a partir de quando entrou em vigor a reforma previdenciária trazida pela Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria híbrida será devida ao segurado que, cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. Para quem começou a contribuir antes da referida EC, mas não preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, foram criadas regras de transição. Conforme art. 18 da EC 103, a idade mínima exigida, do homem, continuou sendo de 65 anos. Já da mulher, passou-se a exigir 60 anos de idade mais 6 meses por ano, a partir de 01.01.2020, até atingir 62 anos de idade (em 01.01.2023). É dizer que a regra de transição aumentou a exigência, gradativa, da idade da mulher que pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Em relação ao período de 180 meses de carência para segurados de ambos os sexos, a especificidade da aposentadoria voluntária híbrida é a possibilidade de somar o tempo de atividade rural com as contribuições referentes às outras modalidades de segurado para o seu preenchimento. Na hipótese, o art. 48, §4º da Lei 8.213/91 assegura o cômputo do tempo de atividade rural, inclusive o exercido anteriormente à referida lei, mesmo sem haver as respectivas contribuições, considerando o salário de contribuição no valor de 1 salário mínimo para fins de cálculo do…
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