Processo 1011418-95.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011418-95.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011418-95.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SOLANGE FERREIRA MONTANHER ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) SENTENÇA Vistos,  etc . Trata-se de procedimento comum intitulado como AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO LIMINAR aviada por SOLANGE FERREIRA MONTANHER em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , alegando que é idosa, com 63 anos de idade, aposentada pelo INSS, percebendo renda líquida mensal aproximada de R$ 2.593,05. Sustenta encontrar-se em condição de hipervulnerabilidade, em razão da idade, da hipossuficiência econômica e de quadro clínico de depressão recorrente (CID F33.1) e transtornos de ansiedade, necessitando de tratamento psiquiátrico contínuo e uso de medicamentos controlados. Alega manter relação bancária com a instituição ré, responsável pelo pagamento de seu benefício previdenciário, tendo firmado o contrato de empréstimo consignado nº 000809336610, em 05/08/2025. Afirma, contudo, que referido ajuste consistiu em renegociação de operações anteriores, caracterizando prática denominada “mata-mata”, destinada à perpetuação do endividamento mediante refinanciamentos sucessivos. Sustenta que, embora os extratos indiquem taxa nominal de juros de 1,85% ao mês, foram ofertadas taxas efetivas que alcançariam 11% ao mês, sem disponibilização do instrumento contratual detalhado ou memória de cálculo da dívida. Afirma que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes à parcela do empréstimo consignado, cartão consignado e fatura de cartão, totalizam R$ 1.118,49 mensais, comprometendo aproximadamente 43,14% de sua renda líquida e ultrapassando a margem consignável legal, com violação ao mínimo existencial. Aduz ter buscado solução administrativa mediante contatos via WhatsApp e reclamação junto ao Banco Central (RDR nº XXX.XXX.XXX-XX), sem êxito, diante da negativa da instituição financeira em revisar as taxas, fornecer os contratos originários e recalcular o saldo devedor. Ao final, requer a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, a readequação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a limitação dos encargos financeiros, o restabelecimento do equilíbrio contratual e demais consectários legais. A decisão de Evento 9.1 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela pleiteada. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação de Evento 19.1. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela averbação e limitação dos descontos consignados seria do INSS, órgão pagador do benefício previdenciário da autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 000809336610, celebrado na modalidade de renovação, com quitação de contratos anteriores e liberação de crédito em favor da autora. Defende que não há abusividade nas taxas pactuadas, distinguindo juros remuneratórios do custo efetivo total (CET), o qual engloba tributos, tarifas e demais encargos previstos na regulamentação do Banco Central. Afirma que os descontos realizados observam os limites legais previstos na legislação aplicável aos empréstimos consignados, especialmente após as alterações promovidas pelas Leis nº 14.131/2021 e nº 14.431/2022, que elevaram a margem consignável para até 45% do benefício previdenciário. Argumenta, ainda, pela…

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