Processo 1011420-20.2024.8.11.0015

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1011420-20.2024.8.11.0015
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1011420-20.2024.8.11.0015 EMBARGANTE: JOSE ALTEMIR OTTONI, BEATRIZ LAUXEN OTTONI EMBARGADO: DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA, JOAO ALVERI OTTONI JUNIOR Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por JOSE ALTEMIR OTTONI e BEATRIZ LAUXEN OTTONI, em face de DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA e JOAO ALVERI OTTONI JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao Id. 167490426, oportunidade em que foi indeferido o pedido liminar. Contestação do embargado João Alveri Ottoni Junior ao Id. 169422072. Contestação do embargado Diogo Luiz Biondo de Souza ao Id. 170213015. O embargado João Alveri Ottoni Junior manifestou ao Id. 181641385, pugnando pela reconsideração da decisão proferida nos autos nº 0013555-03.2016.8.11.0015 que deferiu a expedição de carta de adjudicação. O embargante manifestou ao Id. 181855150, pugnando pela reconsideração da decisão proferida nos autos nº 0013555-03.2016.8.11.0015 que deferiu a expedição de carta de adjudicação. O embargado João Alveri Ottoni Junior manifestou ao Id. 182376832¸ pugnando pela produção de prova pericial e prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. Os embargantes manifestaram ao Id. 183136260, pugnando pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos embargados, e produção de prova pericial. O embargado Diogo Luiz Biondo de Souza manifestou ao Id. 183143170, pugnando pelo julgamento antecipado. Eis o breve relatório. Passo a decidir. I – DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar as manifestações apresentadas pelo embargado João Alveri Ottoni Junior (Id. 181641385) e pelo embargante José Altemir Ottoni (Id. 181855150), nas quais ambos pugnaram pela reconsideração da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0013555-03.2016.8.11.0015, que determinou o prosseguimento do feito executivo e a expedição da carta de adjudicação. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nesta sede, pelos fundamentos que se expõem. A decisão cuja reconsideração se postula foi proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0013555-03.2016.8.11.0015, processo distinto e autônomo em relação aos presentes embargos de terceiro. Trata-se de ato judicial praticado no bojo do feito executivo originário, ao qual os presentes autos encontram-se apenas associados, sem com ele se confundir. Assim, a revisão ou a reconsideração de decisão proferida em processo diverso não pode ser promovida mediante simples petição nos autos dos embargos de terceiro, sob pena de violação dos princípios da autonomia processual, da segurança jurídica e da competência funcional do juízo. Com efeito, o pedido de reconsideração de decisão interlocutória deve ser formulado nos próprios autos em que o ato foi praticado, perante o mesmo juízo que o proferiu, ou impugnado pelo recurso cabível. Ressalte-se, ainda, que a eventual desconstituição da constrição determinada nos autos do cumprimento de sentença n.º 0013555-03.2016.8.11.0015 constitui o mérito dos presentes embargos de terceiro, a ser apreciado em momento oportuno. Diante do exposto, os pedidos formulados nas manifestações de Ids. 181641385 e 181855150 não são passíveis de conhecimento neste feito, devendo as partes interessadas adotarem as medidas processuais cabíveis nos autos do cumprimento de sentença nº 0013555-03.2016.8.11.0015. II – DA…

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