Processo 1011420-94.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1011420-94.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011420-94.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Prisão Preventiva Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): MARCIO ANTONIO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIEDSON HENRIQUE SILVA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni (IMPETRADO), MARCIO ANTONIO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL HENRIQUE DE MELO ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JAELINE SANTOS COIMBRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE LUCAS ALVES DE CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JUVENIL PEREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LARISSA CHAVES LEAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), TAMARA BOTELHO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO NARCOCRÉDITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERADOR FINANCEIRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eliedson Henrique Silva Gomes contra ato do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, que mantém a custódia cautelar do paciente nos autos do processo n. 1002180-80.2025.8.11.0044. Fato relevante. O paciente foi preso no âmbito da "Operação Narcocrédito", que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo os relatórios de investigação, o paciente atuava como operador financeiro da facção Comando Vermelho, recebendo em sua conta bancária valores oriundos da venda de entorpecentes a mando da liderança local da organização criminosa. A defesa sustenta: (a) ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão preventiva; (b) inexistência de individualização da conduta, diante da ausência de apreensão de entorpecentes em poder do paciente; (c) falta de contemporaneidade do decreto prisional; (d) existência de problemas de saúde que justificariam a prisão domiciliar; e (e) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante dos predicados pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) verificar se a ausência de apreensão de entorpecentes em poder do paciente afasta a individualização da conduta e os indícios de autoria necessários à manutenção da custódia cautelar; (iii) definir se a…

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