Processo 1011421-38.2025.4.01.4200
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011421-38.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011421-38.2025.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AGUSTIN DEL JESUS FUENTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICK RENAM GOMES DE OMENA - AM11341-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AGUSTIN DEL JESUS FUENTES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 457799621 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PROCESSO: 1011421-38.2025.4.01.4200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1011421-38.2025.4.01.4200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AGUSTIN DEL JESUS FUENTES DECISÃO Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face de sentença (ID 457592741) que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada adotasse as providências necessárias para o processamento e conclusão do requerimento administrativo do impetrante, sem a necessidade de cadastro biométrico ou com a utilização da biometria da Carteira de Registro Nacional Migratório. Não houve a interposição de recurso voluntário. A Procuradoria Regional da República deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 457682747). DECIDO. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. No caso concreto, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança, concedida nos seguintes termos (ID 457592741: I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por AGUSTIN DEL JESUS FUENTES em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOA VISTA - RORAIMA, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir o pedido administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Segundo narra a inicial, o benefício foi requerido desde 13/10/2024,sem decisão até a presente data. Deferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça. O INSS manifestou interesse em ingressar no feito. A autoridade impetrada informou que a decisão liminar foi cumprida, resultando no indeferimento do pedido administrativo. Intimado, o MPF apresentou parecer manifestando-se favoravelmente à concessão da ordem (id. 2178787793). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admito o ingresso do INSS no feito, fazendo-o com fulcro no art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 18, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, trata-se de pedido de análise do requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), protocolado pelo impetrante em 13/10/2024. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) tem previsão no art. 203, V, da Constituição da República, que garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios…
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