Processo 1011422-55.2026.8.11.0003

TJMT • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
1011422-55.2026.8.11.0003
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Rondonópolis
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1011422-55.2026.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, consistente no veículo Ford/F4000, cor bege, placa KBF9D53, formulado por DAYANE DA SILVA BARBOSA, sob a alegação de que se trata de bem de origem lícita, pertencente a terceiro de boa-fé e alheio à prática delitiva, o qual teria sido indevidamente utilizado pelo motorista Sélio José Barbosa no contexto do flagrante por tráfico de drogas ocorrido em 10/03/2026. O pedido é instruído com documentação atinente à propriedade do veículo e com alegações de que o motorista apreendido estaria “trabalhando para a empresa” pertencente à requerente, motivo pelo qual o bem deveria ser restituído. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 232463243). Vieram-me conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Da análise dos autos e dos documentos que instruem o pedido, verifico que a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, o pedido de restituição de bens poderá ser deferido quando não houver interesse na manutenção da apreensão e não subsistirem dúvidas quanto ao direito do reclamante. Por outro lado, a restituição de coisa apreendida revela-se incabível quando não comprovada de forma indene de dúvidas a propriedade do bem, ou quando a conservação da coisa ainda interessa à persecução penal. No caso, a apreensão ocorreu em 10/03/2026, em contexto de flagrante delito, no qual foram localizados aproximadamente 56,54 kg de cocaína no interior do caminhão pertencente à requerente, conforme ação penal n. 1007560-76.2026.8.11.0003. Em consulta aos autos principais, verifica-se que houve o recebimento da denúncia, bem como a designação da audiência de instrução e julgamento, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da constrição do bem até o deslinde da ação penal, notadamente porque ainda subsiste interesse probatório e cautelar sobre o objeto apreendido. Nesse contexto, ainda que a requerente tenha apresentado documentos indicando que o caminhão está registrado em nome da empresa, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de justificar as circunstâncias pelas quais o denunciado estava na posse do bem no momento dos fatos, tampouco comprovou que ele exercia função vinculada às atividades empresariais da pessoa jurídica. A mera titularidade formal do veículo, desacompanhada de documentos aptos a esclarecer a relação do denunciado com a empresa ou a origem lícita da posse exercida sobre o caminhão, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar, de forma segura, a condição de terceira de boa-fé exigida pela legislação, sobretudo diante dos indícios de vinculação do bem com a prática delitiva apurada nos autos. Para fins de restituição antecipada, não basta a demonstração da propriedade formal: é necessário, também, que estejam presentes elementos aptos a evidenciar que o proprietário não tinha ciência — e nem poderia razoavelmente ter — da utilização do veículo no transporte ilícito, o que ainda não está satisfatoriamente demonstrado, sobretudo diante da necessidade de esclarecimento das circunstâncias da abordagem. Diante disso, não é possível, neste juízo de cognição sumária, afirmar a inexistência de dúvida razoável quanto à alegada boa-fé da requerente, sobretudo porque a ação penal ainda se encontra em curso, com audiência de instrução e julgamento designada e elementos…

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