Processo 1011426-98.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011426-98.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1011426-98.2026.8.11.0001. AUTOR: LILIA CORDEIRO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LILIA CORDEIRO DE MOURA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINAR 2.1 – DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar suscitada uma vez que a provocação do Judiciário já faz surgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa. Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a parte autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento na via administrativa. 2.2 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Nos termos já expostos, a sistemática dos Juizados Especiais assegura gratuidade em primeiro grau, razão pela qual eventual insurgência deverá ser apreciada em momento processual oportuno. 2.3 – DA DECADÊNCIA A preliminar igualmente não merece acolhimento. A presente demanda versa sobre declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos alegadamente indevidos, não se tratando de hipótese de vício do produto ou serviço sujeita a prazo decadencial. 2.4 – DA PROCURAÇÃO GENÉRICA Rejeito a alegação de irregularidade de representação processual, uma vez que há instrumento procuratório regularmente juntado aos autos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa da parte requerida. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, competindo ainda ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que o Autor esteja dispensado de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos. A parte autora alega sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas “Mora Crédito Pessoal”, “Parcela Crédito Pessoal”, “Tarifa Bancária”, “Bx.Ant.Financ/EMP”, “Vida e Previdência”, “Seguro Prestamista” e “Cartão de Crédito Anuidade”, sustentando inexistência de contratação…

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