Processo 1011427-86.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011427-86.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Fornecimento de insumos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUMA HELENA PONTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), I. V. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), GABRIELA SANTOS DALOCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA CILENE DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MOTIVAÇÃO AUTÔNOMA E ASSOCIADA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA AO TEMPO DA DECISÃO RECORRIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO SUPERVENIENTE INSUSCETÍVEL DE EXAME NA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo requerente contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de operadora de plano de saúde, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito quanto ao fornecimento de tratamento prescrito a beneficiário menor. 2. Requerimentos do recurso: (i) declaração de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação; (ii) concessão da tutela recursal para fornecimento imediato do tratamento prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a alegada nulidade da decisão recorrida por deficiência de fundamentação; (ii) aferir o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência destinada ao fornecimento de tratamento por operadora de plano de saúde, à luz dos elementos disponíveis ao juízo de origem no momento da apreciação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se reputa carente de fundamentação a decisão que apresenta motivação autônoma e identificável, associada ao caso concreto e dialogando diretamente com os requisitos legais da tutela de urgência, ainda que contenha exposição doutrinária inicial sobre regime jurídico diverso. 5. Eventual discordância quanto à pertinência das premissas adotadas configura matéria de error in judicando, sanável por reforma, e não causa de nulidade, porquanto a invalidação do ato jurisdicional pressupõe vício estrutural na motivação, não mera deficiência argumentativa colateral. 6. O controle recursal da decisão que aprecia tutela de urgência incide sobre o acerto do pronunciamento à luz do quadro probatório existente ao tempo de sua prolação, de modo que é insuscetível de exame nesta via documento superveniente à decisão recorrida e à interposição do recurso, ainda que apto a subsidiar novo pedido perante o juízo natural da causa. 7. Diante de pretensão ao fornecimento de sistema de…
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