Processo 1011428-71.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011428-71.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural, Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BRUNO MEDEIROS DURAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KELLY COELHO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIO FERREIRA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. VEDAÇÃO NORMATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de cédulas de crédito rural e bancário que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o requerimento de recolhimento das custas ao final do processo, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante comprovou a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é possível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. O agravante não demonstra de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as custas, pois a renda anual declarada, o patrimônio informado e a natureza da atividade econômica exercida indicam capacidade contributiva. A condição de produtor rural e o elevado valor das operações financeiras evidenciam a exploração de atividade econômica relevante, incompatível com a alegada hipossuficiência. Extratos bancários com saldos momentaneamente reduzidos não comprovam incapacidade financeira global, especialmente diante da sazonalidade típica da atividade rural. O elevado endividamento não caracteriza, por si só, hipossuficiência, por ser inerente à atividade agropecuária de médio e grande porte. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo inviável o reexame fático-probatório em instâncias superiores. O diferimento do pagamento das custas ao final do processo é vedado pelo art. 233, §2º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso. O parcelamento das custas autorizado pelo juízo de origem mostra-se medida adequada e proporcional para garantir o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem…
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