Processo 1011428-96.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011428-96.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011428-96.2025.8.11.0003 - APELANTE: SALVADOR MARTINS FILHO, BANCO HONDA S/A. APELADO: BANCO HONDA S/A., SALVADOR MARTINS FILHO Número do Protocolo: 1011428-96.2025.8.11.0003 Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SALVADOR MARTINS FILHO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (Proc. nº 1011428-96.2025.8.11.0003), ajuizada pelo apelante contra BANCO HONDA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição simples de R$ 790,00 (tarifa de cadastro), mantendo a validade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e da tarifa de registro de contrato, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação (cf. Id. nº 361490367). Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, ao argumento de que a controvérsia central, divergência entre a taxa contratada de 1,60% a.m. e a taxa efetiva de 1,71% a.m., não teria sido enfrentada de forma específica pelo juízo de origem, que se limitou a fundamentos genéricos sobre a inaplicabilidade da Lei de Usura. No mérito, sustenta a divergência entre taxa contratada e taxa efetivamente aplicada, com pedido de recálculo e restituição do indébito, abusividade da tarifa de registro de contrato (R$ 316,00), com pedido de controle de onerosidade nos termos do Tema 958/STJ e repetição do indébito em dobro (cf. Id. n° 361490368). O BANCO HONDA S/A também interpôs recurso de apelação, impugnando o único ponto em que restou vencido. Sustenta erro material da sentença, que teria confundido tarifa de avaliação do bem com tarifa de cadastro, aplicando indevidamente a tese de ausência de comprovação da prestação do serviço. Defende a plena legalidade da tarifa de cadastro cobrada no valor de R$ 790,00, com fundamento no Tema 958/STJ e na Súmula 566/STJ, pugnando pela improcedência integral dos pedidos iniciais (cf. Id. n° 361490370). Nas contrarrazões, o Banco Honda S/A pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo consumidor (cf. Id. n° 361490376). É o relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que as matérias debatidas encontram-se em consonância com súmulas e acórdãos proferidos pelo eg. STJ em julgamento de recursos repetitivos, hipóteses que autorizam o julgamento monocrático, consoante art. 932, IV, “a” e “b”, e V, “a” e “b”, do CPC. Passo à análise dos recursos, iniciando pelo do banco, por ter natureza mais restrita e impactar diretamente o objeto remanescente do recurso do consumidor. A r. sentença condenou a instituição financeira à restituição de R$ 790,00, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem dado em garantia. Ocorre que, conforme se extrai dos próprios autos, a cobrança não se refere à tarifa de avaliação, mas à tarifa de cadastro, devidamente discriminada no instrumento contratual. A tarifa de cadastro possui natureza e regime jurídico próprios, distintos da tarifa de avaliação do bem. Destina-se a remunerar as atividades de levantamento, verificação e análise de informações cadastrais do consumidor para fins de concessão do crédito, sendo sua cobrança expressamente admitida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, desde que…

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