Processo 1011432-08.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011432-08.2026.8.11.0001. REQUERENTE: KAROLINE MOTA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por KAROLINE MOTA DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Sustenta a Requerente, em exordial, que jamais contratou os serviços de telefonia móvel vinculados à linha (67) 99817-8267, alegando ser vítima de fraude perpetrada por terceiros. Aduz que a referida linha foi habilitada indevidamente em seu CPF, com endereço de cobrança diverso de seu domicílio, e que tal fato culminou em negativação de seu nome, compelindo-a ao pagamento de um acordo no valor de R$ 39,27 para regularização de seu crédito. Ressalta, ainda, a gravidade do caso pelo fato de a linha ter sido utilizada em práticas criminosas, o que gerou sua intimação para depor em sede policial (Delegacia de Estelionato de Cuiabá). Pleiteia a declaração de inexistência do vínculo, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de contestação, a Requerida refuta integralmente as alegações autorais. Sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o serviço foi solicitado por meio de canal de televendas, mediante a conferência de dados pessoais e validação de segurança. Para lastrear sua tese defensiva, a Requerida colacionou aos autos arquivo de áudio (gravação da chamada de televendas), alegando que a voz constante no registro fonográfico pertence à Requerente, o que ratificaria a anuência com os termos contratuais e a legitimidade da cobrança. Em sede de réplica e durante a instrução (ID 232451271), a Requerente impugnou especificamente a prova sonora apresentada pela concessionária. A Autora nega categoricamente que a voz registrada no áudio seja sua, sustentando que se trata de utilização de seus dados por estelionatário com voz distinta, reiterando a ocorrência de fraude. Diante da divergência instaurada quanto à autenticidade da autoria da voz no registro telefônico, a Requerente mantém o pedido de procedência, enquanto a Ré pugna pelo reconhecimento da validade do contrato e, subsidiariamente, aponta a necessidade de prova técnica. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou impugnação específica afirmando o desconhecimento do referido áudio, impugnando a existência de fraude na gravação arrolada aos autos, especialmente diante da “diferença de timbre, dicção e tom de voz entre a estelionatária que atende a ligação da Ré” Certo é, portanto, que na hipótese dos autos a prova pericial é indispensável para o deslinde do fato técnico controvertido, atestando a falsidade ou não da gravação acosta pelo reclamado, para o efetivo deslinde da controvérsia. Incompetência em razão da matéria. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade. Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA…
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