Processo 1011435-88.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011435-88.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Código Processo n° 1011435-88.2025.8.11.0003 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Requerentes: Clademir Roberto Docusse e outro Requerida: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Para – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA Vistos etc. CLADEMIR ROBERTO DOCUSSE E OUTRO, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, também qualificada no processo. O autor alega que é motorista de caminhão e em 17/04/2023 às 06h15 foi vítima de sequestro. Em longas razões, afirma que ao adquirir um frete através de um site de gerenciamento de cargas denominado FRETEBRAS, se dirigiu até o local para efetuar o carregamento, contudo foi surpreendido por indivíduos, que o ordenaram a entrar em um automóvel até um cativeiro, no qual permaneceu por dois dias. Afirma que os bandidos, estavam de posse de seu celular e cartão de banco, tendo estes efetuado um empréstimo com a ré no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de outras retiradas e movimentações indevidas. Segue narrando que em 21.11.2023 recebeu um frete que havia sido feito no valor de R$ 11.282,88 (onze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), oportunidade em que a ré abateu as parcelas do empréstimo indevido. Requerem o ressarcimento dos alegados danos sofridos. Pugnam pela procedência dos pedidos iniciais. Juntaram documentos. Citado, a requerida apresentou defesa (Id. 206358786). No mérito, sustenta que não concorreu para a ação de terceiros e o ilícito penal. Que a materialização da contratação do empréstimo e as subsequentes transferências via PIX, não ocorreram por meio de uma falha, invasão ou vulnerabilidade dos sistemas de segurança da ré; que todas as operações foram realizadas a partir do próprio aparelho celular do autor. Argui ausência de responsabilidade e inexistência de defeito na prestação de serviços. Pugna pela improcedência do pleito inicial. Juntou documentos. Tréplica (Id. 215035126). As partes pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos…

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