Processo 1011436-48.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011436-48.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011436-48.2026.8.13.0079/MG AUTOR : CARLITO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CARLITO PEREIRA DA SILVA  em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O autor, beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, relata ter identificado descontos mensais em seus proventos referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (modalidade RCC), com limite de R$2.100,00 e reserva de margem ativa desde setembro de 2022. Sustenta que jamais contratou ou utilizou tal serviço, destacando que as cobranças em sua folha de pagamento iniciaram-se em junho de 2023 no valor de R$53,79, sendo posteriormente alteradas para R$48,30. O requerente afirma que tentou solucionar o impasse administrativamente junto à instituição financeira, solicitando o cancelamento e a devolução dos valores, porém não obteve êxito.  Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes em sua aposentadoria sob pena de multa. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Por fim, solicita a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 14, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e a ação de nº  1011479-82.2026.8.13.0079   a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº  1011479-82.2026.8.13.0079 , para tramitação conjunta neste Núcleo.  Outrossim, a parte juntou comprovante de endereço válido no evento 19, DOC2 , sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7  e  evento 1, DOC8 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso sub judice , a parte autora afi rma que cartão de crédito consignado não autorizado foi realizado com o réu em seu nome.…

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