Processo 1011441-07.2023.8.11.0055
TJMT • Apelação Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011441-07.2023.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Maus Tratos] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), DIEGO ALVES ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DARLE RANE MIRANDA JULIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODOLFO YUJI MIYASHITA PIONA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JHENYFER CAMILA PANUNCIO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO VICTOR GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), NATHAN OLIVEIRA ARAUJO AYABE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS (CÃO OU GATO). MODALIDADE QUALIFICADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR VÍDEO E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. SENCIÊNCIA ANIMAL. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de maus-tratos qualificado contra animal (art. 32, § 1.º-A, da Lei n.º 9.605/98), sob o fundamento de insuficiência probatória pela ausência de laudo pericial (exame de corpo de delito). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso ministerial padece de inépcia por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se a ausência de exame de corpo de delito impossibilita a comprovação da materialidade em crimes de maus-tratos que não deixam vestígios físicos permanentes; e (iii) avaliar se o conjunto probatório (vídeo da execução delitiva e testemunhas) é suficiente para demonstrar o dolo e o resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa à dialeticidade quando as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença e permitem o exercício do contraditório, ainda que reiterem teses apresentadas em alegações finais. 4. O crime de maus-tratos a animais, especialmente após a Lei n.º 14.064/2020, embora possua como bem jurídico o meio-ambiente, em sua dimensão de fauna, protege também a integridade física e psíquica do animal como ser senciente. As modalidades de ‘ato de abuso’ e ‘maus-tratos’ podem não deixar vestígios materiais permanentes (natureza transeunte), tornando o exame de corpo de delito prescindível quando a materialidade puder ser aferida por outros meios, como filmagens da execução delitiva e prova oral judicializada (Art. 167, CPP). 5. A gravação feita por câmeras de segurança demonstra que o agente investiu deliberadamente contra o animal e desferiu chute de alta intensidade, projetando-o pelo ar à significativa distância, o que elide a tese defensiva de “susto” ou “reflexo involuntário” e comprova o…
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