Processo 1011441-41.2025.4.01.4002
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011441-41.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCIANE DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA DA COSTA E SILVA - PI22900 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado por lei, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial. O cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da postulante por ocasião do nascimento da criança. Documentos confeccionados na véspera ou após o nascimento não apresentam contemporaneidade com o período que se pretende comprovar, considerando-se, para esse fim, contemporânea a prova produzida com antecedência mínima de seis meses em relação ao parto. Documentos expedidos em nome dos genitores ou sogros somente podem ser admitidos como início de prova material quando, além de comprovado que a segurada residia com eles durante a gestação, não tenha constituído núcleo familiar próprio com o genitor da criança. Simples declarações emitidas por proprietário, vizinho ou sindicato, recibos de recebimento de sementes, bem como recibos de lojas, notadamente quando preenchidos à mão, não constituem início de prova material válido, seja porque equivalem a prova oral reduzida a termo, seja porque não oferecem segurança quanto ao momento exato de sua confecção ou produção. A certidão eleitoral e o contrato de comodato rural, quando apresentados isoladamente e evidenciada a residência urbana da requerente, também não são suficientes para formar indício razoável de prova material, sobretudo diante da escassez documental e da ausência de harmonia com os demais elementos do caso. A propósito, registre-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECENTE. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão…
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