Processo 1011444-14.2020.4.01.3600

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1011444-14.2020.4.01.3600
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011444-14.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO GREGORY SOARES DA SILVA - MT18989-A e JAQUELLINY MORAIS CARVALHO - MT26048-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA DANILO GREGORY SOARES DA SILVA - (OAB: MT18989-A) JAQUELLINY MORAIS CARVALHO - (OAB: MT26048-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460372714) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011444-14.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011444-14.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO GREGORY SOARES DA SILVA - MT18989-A e JAQUELLINY MORAIS CARVALHO - MT26048-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011444-14.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde 26/09/2019. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 21/02/1994 a 28/04/1995, por falta de interesse processual, reconhecer como especiais os períodos de 29/04/1995 a 21/08/1995 e 01/09/1995 a 04/09/2019, determinar a averbação, conceder a aposentadoria especial desde 26/09/2019. Em apelação, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 21/08/1995 por ausência de prova técnica idônea da exposição a ruído, diante da alegada inadequação metodológica do PPP e da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais. Sustenta também a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1995 a 04/09/2019 por ausência de fundamento legal e constitucional para enquadramento de atividade de risco por exposição a GLP, bem como por falta de comprovação de habitualidade e permanência. Requer, ainda, a revogação da tutela antecipada. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011444-14.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180…

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