Processo 1011454-05.2024.8.26.0006
TJSP • Inventário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1011454-05.2024.8.26.0006 - Inventário - Sucessões - Vera Lúcia da Cruz Soares da Silva - Antonia Luzani Azevedo da Cruz - I. Considerando a disposição testamentária deixada pelo autor da herança, bem como a ordem de vocação prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil, nomeio inventariante a viúva, ANTONIA LUZANI AZEVEDO DA CRUZ, supraqualificada, considerando-a compromissada independentemente da assinatura de termo. II. Os pedidos de remoção da inventariante formulados pela requerente não serão apreciados neste momento, porquanto pressupõem a regular investidura da inventariante no cargo e a observância do procedimento previsto nos arts. 622 a 624 do Código de Processo Civil, com a instauração do respectivo incidente e garantia do contraditório. III. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando desde já a inventariante AUTORIZADA, perante instituições financeiras, a obter extratos e saldos das contas bancárias em nome do falecido, bem como as certidões necessárias ao deslinde do feito, ficando VEDADO o levantamento de quaisquer valores. Fica, ainda, AUTORIZADA, perante o INSS e demais órgãos públicos, à prática dos atos necessários ao regular processamento do inventário, tais como a obtenção de certidões e informações em nome do falecido. IV. Alerto à inventariante que os alugueres de eventuais bens imóveis locados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, se o caso, sob pena de destituição. O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação a quaisquer rendimentos auferidos pelo espólio. V. Providencie a Serventia a realização de pesquisas através do CPF do inventariado, pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD (com a juntada das três últimas declarações de imposto de renda), SERP-JUD e RENAJUD, visando à apuração da existência de ativos financeiros, bens imóveis, participações societárias e veículos em nome do falecido. Localizados ativos financeiros por meio do SISBAJUD, providencie-se o imediato bloqueio e posterior transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos, à disposição deste Juízo. VI. Verifique a Serventia se os cadastros processuais estão corretamente anotados no sistema SAJ, especialmente quanto ao nome das partes e aos polos processuais, sanando eventuais inconsistências, bem como cadastre a Fazenda Pública Estadual no portal eletrônico, para fins de futuras intimações. VII. Deverá a inventariante, no prazo de sessenta (60) dias: Apresentar as primeiras declarações, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens mediante documentação hábil. As declarações deverão conter:a) a qualificação completa dos herdeiros e do autor da herança (nacionalidade, profissão, idade, endereço eletrônico, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e respectivo registro imobiliário, se houver, número do RG e CPF, domicílio e residência);b) a indicação de todos os bens móveis e imóveis integrantes do espólio, atribuindo-lhes valores e juntando-se certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada contendo eventuais alienações e ônus;c) a especificação das dívidas, com menção às datas, títulos, origem da obrigação, credores e devedores;d) transcrição das disposições testamentárias. Observar que o espólio constitui universalidade de bens, reunindo todo o patrimônio comum existente até a data do óbito,…
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