Processo 1011463-94.2022.4.01.3100

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011463-94.2022.4.01.3100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011463-94.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S. S. D. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR LUIZ DA SILVA - PR60430, ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES - PR56377 e IGOR FERLIN - PR51164 POLO PASSIVO: U. F. SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO (ATO/PRESI/SECRE Nº 1203, DE 09/07/2014). PRETENSÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE VONTADE. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL QUALIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA I- RELATÓRIO Ação de procedimento comum cível ajuizada por S. S. D. S. M. em face da União Federal, objetivando a declaração de nulidade do ato de exoneração (ATO/PRESI/SECRE 1203, de 09/07/2014), com reintegração ao cargo de Técnica Judiciária e pagamento das remunerações retroativas. A parte autora alega que foi nomeada em 07/11/2013 para o cargo público e, após relatar problemas no ambiente de trabalho, passou a sofrer assédio moral, o que teria agravado quadro psiquiátrico de transtorno de pânico e depressão. Sustenta que, em razão desse estado de saúde, formulou pedido de exoneração sem plena capacidade de autodeterminação, configurando vício de vontade. Afirma que a Administração tinha ciência de sua condição e deveria ter adotado medidas como avaliação médica ou remoção funcional antes de acatar o pedido. Requer a invalidação do ato administrativo de exoneração, a reintegração ao cargo e o pagamento das remunerações desde o desligamento. Em despacho inicial (Id 1345047773), foi determinada a intimação da autora para manifestação sobre eventual prescrição ou decadência, tendo a autora sustentado a suspensão do prazo prescricional entre junho de 2014 e agosto de 2020, em razão de incapacidade mental. Posteriormente, foi deferida a gratuidade de justiça (Id 1675168469). Em contestação (Id 1742175050), a União alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, considerando que o pedido de exoneração ocorreu em 2014 e a ação foi ajuizada apenas em 2022. Sustentou, ainda, a inexistência de incapacidade da autora, afirmando que os documentos médicos não demonstram comprometimento da capacidade de autodeterminação, bem como que a autora praticou diversos atos no período, inclusive atividade profissional e atuação em processos judiciais. Defendeu a legalidade do ato administrativo e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id 1876209171), defendendo a existência de incapacidade e a suspensão do prazo prescricional, bem como requerendo produção de prova pericial. Na decisão de saneamento (Id 2016265189), o Juízo delimitou como ponto controvertido a verificação da capacidade mental da autora à época do pedido de exoneração (09/06/2014), deferindo a realização de prova pericial psiquiátrica. Foi elaborado laudo pericial inicial (Id 2130104907), cuja complementação foi determinada pelo Juízo em razão da ausência de respostas aos quesitos (Id 2166437528). Na sequência, foi apresentado o laudo complementar (Id 2219904944), sobre o qual as partes se manifestaram, tendo a autora concordado integralmente com as conclusões (Id 2226251853), ao passo que a União reiterou os argumentos já expostos na contestação e em manifestações anteriores (Id 2226485176). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição…

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