Processo 1011465-95.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011465-95.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011465-95.2026.8.11.0001. RECORRENTE: 3A TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: RODOPRIMA LOGISTICA LTDA, CBA ITAPISSUMA LTDA., INFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por 3A TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em desfavor de RODOPRIMA LOGISTICA LTDA, CBA ITAPISSUMA LTDA e INFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme documento acostado aos autos, verifica-se que a autora se encontra regularmente enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), circunstância que autoriza sua atuação perante o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95 – Id. 226491918: Com efeito, o comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica demonstra expressamente o porte empresarial da autora como “EPP”, afastando a alegação de ausência de legitimidade para litigar perante este Juízo. Além disso, a simples circunstância de o frete discutido nos autos possuir valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), não constitui elemento apto, por si só, a descaracterizar o enquadramento da empresa como EPP, sobretudo diante da prova documental idônea apresentada nos autos. Dessa forma, estando devidamente comprovado o enquadramento da autora como empresa de pequeno porte, sugiro a rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. 1.2 – DA FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Também não prospera a alegação de irregularidade da representação processual. A procuração juntada aos autos confere poderes específicos aos patronos da autora para o ajuizamento da presente demanda, inexistindo exigência legal de contemporaneidade do mandato em relação aos fatos discutidos na lide. Outrossim, eventual divergência gráfica entre assinaturas, desacompanhada de prova técnica idônea capaz de demonstrar falsidade documental, revela-se insuficiente para invalidar o instrumento procuratório apresentado. Ressalte-se, ainda, que a requerida não produziu qualquer elemento concreto apto a comprovar vício insanável de representação, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da autenticidade da documentação acostada. Desse modo, ausente demonstração efetiva de irregularidade capaz de comprometer a validade da representação processual da autora, rejeita-se a preliminar. 1.3 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALE PEDÁGIO VIA TAG Embora a requerida sustente ter efetuado o pagamento antecipado do vale-pedágio mediante disponibilização de TAG, a controvérsia instaurada nos autos não se limita à mera entrega formal do mecanismo de pagamento, mas abrange justamente a alegação de posterior desconto do respectivo valor no saldo do frete devido à autora, sob a rubrica “avaria”. Assim, a pretensão deduzida em juízo decorre da alegada transferência indevida do custo do pedágio à transportadora, circunstância que, em tese, pode caracterizar afronta às disposições da Lei nº 10.209/2001, evidenciando utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Dessa forma, estando presentes o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional e a resistência da parte ré à pretensão autoral, sugiro a rejeição da preliminar arguida. 1.4 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA –…

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