Processo 1011467-91.2024.8.11.0015

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1011467-91.2024.8.11.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Sinop
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Autos: 1011467-91.2024.8.11.0015. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Réu(s): ANGELIANO FRANCISCO TEXEIRA e outros. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ANGELIANO FRANCISCO TEXEIRA, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 2, caput, da Lei n° 12.850/2013. A denúncia foi recebida em 03.07.2024 (Id. 160990740). Diante da não localização do acusado para ser citado, foi determinada a citação por edital e decretada a prisão preventiva por estar em lugar incerto e não sabido em 24.05.2026 (Id. 234692363). A prisão foi cumprida em 14.07.2026 na Comarca de Sinop/MT (Id. 241089359). A defesa do acusado apresentou Resposta à Acusação, c/c Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, sustentando, em suma, ausência dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar (Id. 241008889). Instado, o MPE concordou com o pleito defensivo (Id. 241085211). É o breve relato. Fundamento e DECIDO. I - DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, verifico que o acusado tomou conhecimento da presente ação, bem como está assistido por Defesa Constituída. Desta feita, por sinal, não mais de modo ficto, mas presencialmente. Sua prisão foi decretada exclusivamente em razão de seu sumiço, já que as demais circunstâncias lhe são favoráveis, conforme a defesa minudenciou e de fato, no feito, inexistem elementos de convencimento de que a liberdade do requerente gere riscos ao processo, à sua instrução, à aplicação da Lei Penal, à ordem pública ou à ordem econômica. O artigo 316 do Código de Processo Penal dispõe que: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva, se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Destarte, inexistindo motivos que sustentam a manutenção de prisão, uma vez que o acusado já demonstrou onde poderá ser localizado, tendo sido encontrado pela medida extrema decretada que surti o seu efeito e não mais se judtifica, o pedido merece acolhimento. A prisão preventiva é a última ratio dentre as cautelas, existindo outras menos drásticas que suprem satisfatoriamente a segurança do juízo, à teor dos arts. 319, 327 e 328 do CPP. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 282, § 6.º, 312, e 316 do CPP, DEFIRO o pedido da defesa de Id. 241008889. Por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva do acusado ANGELIANO FRANCISCO TEXEIRA, mediante o cumprimento das medidas cautelares abaixo descritas: i) Comparecimento a todos os atos do processo; ii) Comparecimento mensal ao fórum da comarca onde reside, nos primeiros 10 (dez) dias do mês, para justificar as suas atividades; iii) A manutenção de contato telefônico e endereço atualizados, sob pena do processo seguir sem sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal; e iv) A comprovação residência fixa, no prazo de 05 (cinco) dias. EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura em favor de ANGELIANO FRANCISCO TEXEIRA, com as cautelas de estilo, se por outro motivo não tiver que ficar preso. ADVIRTA-SE o denunciado de que o descumprimento das medidas cautelares determinadas poderá redundar na aplicação de outras medidas que garantam a instrução processual, INCLUSIVE NOVA PRISÃO (artigos 282, § 4º, do CPP). II - DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Consoante se verifica dos autos, o acusado apresentou Resposta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados