Processo 1011468-27.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1011468-27.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: UNUS HOLDING LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO E FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/MT Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por UNUS HOLDING LTDA contra ato acoimado de coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO e pelo FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/MT, consubstanciado na apreensão de mercadorias e no lançamento de ICMS e multa formalizados por meio do TAD nº 1193535-2. Narra que em 14/11/2025, durante procedimento de fiscalização realizado no Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino (Correntes/MT-MS), foi apreendida carga de pneus transportada pela impetrante como forma coercitiva para pagamento de ICMS por substituição tributária, apesar de a mercadoria ser lícita e estar acompanhada das notas fiscais nº 003083/003088. Relata que a autuação decorreu da alegação de ausência de recolhimento de ICMS/ST, bem como de supostas irregularidades documentais, consistentes no uso equivocado do CFOP (2.152 em vez de 6.152) e divergência quantitativa de 8 pneus em relação à nota fiscal. Aduz que a nota fiscal inicialmente emitida continha erro formal no CFOP, pois classificava operação de entrada em vez de saída, além de erro material quanto à quantidade de mercadorias. Sustenta que, para regularizar a situação, procedeu ao estorno da nota fiscal nº 003083, emitindo nova nota fiscal (nº 003087) e, posteriormente, a nota fiscal nº 003088, corrigindo as inconsistências apontadas. Afirma, ainda, que, apesar da regularização documental, foi lavrado auto de infração com exigência de ICMS/ST e aplicação de multa, resultando na constituição de crédito tributário no valor de R$ 304.391,33. Sustenta a ilegalidade do ato, na medida em que não houve fato gerador do ICMS, por se tratar de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz no Paraná e filial no Mato Grosso), sem transferência de titularidade. Alega a não incidência do ICMS nessas hipóteses e que a multa aplicada possui caráter confiscatório por ultrapassar o limite de 100% do tributo, em afronta à Constituição e à jurisprudência. Pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do auto de infração. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do Termo de Apreensão e Depósito nº 1193535-2 e do correspondente lançamento tributário, afastando a cobrança do ICMS/ST e da multa aplicada. Instruiu o mandamus com documentos. A liminar foi indeferida nos termos da decisão de Id 230878558. Aportou aos autos no Id 23932071 comunicação entre instâncias com a decisão que indeferiu o pedido de liminar nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela Impetrante contra a decisão que indeferiu a liminar pretendida. Intimada, a Autoridade Impetrada apresentou Informações no Id 236327561, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança, por inexistir prova pré-constituída apta a demonstrar o alegado direito líquido e certo. No mérito,…
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