Processo 1011469-35.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011469-35.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo nº: 1011469-35.2026.8.11.0001. Requerente: A. Mendonça Transportes Ltda. Requeridos Transportadora Navarini Ltda e Outros. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a requerente narra que realizou transporte de carga com o veículo de com destino em Itaituba/PA, e que, embora tenha chegado ao destino em 09/12/2025, às 15h01, o agendamento para descarregamento somente teria sido disponibilizado em 12/12/2025, ocorrendo a efetiva descarga em 13/12/2025, o que teria ocasionado a permanência do veículo parado por aproximadamente 92 horas. Afirma que houve extrapolação do prazo legal de cinco horas previsto no art. 11, §5º, da Lei n.º 11.442/2007, razão pela qual pleiteia a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 11.086,00 a título de estadia, bem como indenização por danos morais. A demandada Motz Transportes Ltda apresentou contestação arguindo, preliminares. No mérito, argumentou ausência de comprovação da comunicação do horário de chegada ao destino, requisito indispensável para a cobrança de estadia, bem como aduziu, subsidiariamente, que eventual responsabilidade deveria ser atribuída à Hidrovias do Brasil. Impugnou o cálculo apresentado pela requerente, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. A requerida Olam Brasil Ltda apresentou contestação arguindo, preliminares. No mérito, sustentou ausência de conduta, nexo causal e responsabilidade pelo alegado atraso, defendendo que eventual demora decorreu de fato de terceiro e de circunstâncias operacionais do terminal de descarga. Requereu, ainda, o afastamento da responsabilidade solidária, do pedido de expedição de ofício à ANTT e da pretensão indenizatória. A promovida Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A. apresentou contestação arguindo, preliminares. No mérito, defendeu ausência de responsabilidade, por atuar apenas como terminal de transbordo e transporte hidroviário, cabendo às transportadoras o agendamento da descarga. Alegou que o agendamento teria sido realizado pela Transportadora Navarini apenas em 12/12/2025, às 10h29, com janela para o mesmo dia, e que o veículo teria adentrado ao pátio da Hidrovias em 12/12/2025, às 15h inexistindo prova de chegada ou comunicação em 09/12/2025. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A requerida Transportadora Navarini Ltda não apresentou contestação. É a síntese do necessário. Decido. Das Questões Prévias Da Revelia A requerida, Transportadora Navarini Ltda, embora regularmente citada e intimada não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, motivo pelo qual decreto-lhe à revelia (arts. 20 e23 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 344, do CPC). Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial não é absoluta, devendo ser relativizada quando os fatos afirmados carecem de comprovação mínima ou não se harmonizam com os demais elementos constantes dos autos (AgInt no AREsp 2180170/SP) Da Ilegitimidade Passiva arguida pelas requeridas Motz Transportes, Olam Brasil e Hidrovias do Brasil Rejeito as preliminares. Os documentos demonstram que as requeridas participaram da operação logística, figurando a Motz Transportes como transportadora intermediária, a Olam Brasil como remetente e destinatária da mercadoria e a Hidrovias do Brasil como…

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