Processo 1011469-76.2024.4.01.3312
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011469-76.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LEONOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 e SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM - BA73920 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE LEONOR WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - (OAB: BA73621) SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM - (OAB: BA73920) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265601487 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1011469-76.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LEONOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 e SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM - BA73920 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE LEONOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo conjunto de períodos de labor rural e urbano. Alega a parte autora que exerceu atividades rurais durante grande parte de sua vida, intercaladas com atividades urbanas, fazendo jus ao benefício previsto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a aposentadoria por idade a trabalhadores, prescreve o art. 48 da Lei no 8.213/91 a idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida nos arts. 142 e 143, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A denominada aposentadoria idade híbrida encontra-se prevista no art. 48, §3o, da Lei 8.213/91. Dispõe a referida norma que “os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de condição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem e 60 anos, se mulher”. Ou seja, a Lei 11.718/2008, ao alterar a redação do artigo 48 da 8.213/91, permitiu somar o tempo rural e urbano para implemento da carência, desde que cumprido o requisito etário da aposentadoria por idade urbana, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. Contudo, a EC 103/2019 alterou o requisito etário da aposentadoria por idade urbana, que passou a ser de 62 anos para mulher, mantidos os 65 anos para os homens. CF/88, art. 201, § 7o É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019) EC 103/2019, art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7o do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.