Processo 1011478-97.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011478-97.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [OCTAHIZA FLORES RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSENALDA FELIX DAS FLORES ARATANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEXANDRE SERVELHERE DE REZENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: JOSENALDA FELIX DAS FLORES ARATANI AGRAVADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EVENTO MORTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. MÉDICOS COOPERADOS. DIREITO REGRESSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória por evento morte, deferiu a denunciação da lide de médicos que atenderam a paciente falecida, rejeitando, por conseguinte, alegação de prescrição intercorrente e admitindo a integração dos profissionais à lide secundária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na citação da denunciada configura prescrição intercorrente por inércia imputável à denunciante; (ii) saber se é admissível a denunciação da lide de médicos cooperados em ação indenizatória fundada em relação de consumo, diante da alegada ausência de utilidade e incompatibilidade com a linha defensiva da ré. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente exige demonstração inequívoca de inércia qualificada da parte responsável pelo impulso processual, não sendo suficiente o mero decurso do tempo, sobretudo quando evidenciadas tentativas de citação, diligências sucessivas e entraves inerentes à marcha processual. A cronologia dos autos revela a prática de atos voltados ao prosseguimento da denunciação, com frustrações citatórias, renovação de diligências e intervenções judiciais, afastando a caracterização de paralisação imputável exclusivamente à agravada. A denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, é admissível quando presente, em tese, vínculo jurídico que autorize eventual direito regressivo, sendo compatível com a estratégia defensiva que, simultaneamente, nega o dever de indenizar e resguarda pretensão subsidiária. A inclusão dos médicos que participaram diretamente dos fatos narrados na inicial não implica prejuízo à parte autora nem altera a responsabilidade principal da operadora de saúde, limitando-se a viabilizar eventual regresso em caso de sucumbência. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1.…
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