Processo 1011479-79.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011479-79.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011479-79.2026.8.11.0001. AUTOR: ELISANE INES BERVANGER REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ELISANE INES BERVANGER contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte promovente requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta corrente, a título de "TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVICOS" e "DÉBITO AUT. FATURA CARTAO VISA", alegando inexistência de contratação ou autorização, bem como indenização por danos morais. Narra, em síntese, ser titular da conta bancária nº 01.019670-9, agência nº 1684, junto à requerida. Afirma que, ao analisar seus extratos bancários, constatou que a instituição financeira vem realizando descontos mensais não autorizados referentes a tarifa de mensalidade de pacote de serviços e débitos automáticos de fatura de cartão Visa, sem que tivesse contratado tais serviços. Sustenta que as tarifas de pacotes e serviços são disciplinadas pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, cujo art. 1º autoriza a cobrança de tarifas desde que contratadas, e que o art. 8º da mesma norma exige contrato específico para a adesão a pacotes de serviços. Alega que solicitou a cessação dos descontos e a restituição dos valores, sem êxito. Ainda, argumenta que os descontos questionados a título de tarifa de mensalidade de pacote de serviços totalizam R$ 697,94 na forma simples, sendo requerida a restituição em dobro no valor de R$ 1.395,88. Quanto aos débitos automáticos de fatura de cartão Visa, afirma que totalizam R$ 3.914,09 na forma simples, sendo requerida a restituição em dobro, no valor de R$ 7.828,18. Por fim, em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia que a promovida se abstenha de realizar novos descontos e de incluir o nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, a confirmação da tutela, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. Junta documentos, dentre eles extratos bancários dos anos de 2021 a 2025 (ids. 225063013, 225063011, 225063008, 225063006, 225063004). O pedido liminar foi indeferido, conforme consta na decisão sob id. 226034843. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida alega que a conta corrente da parte autora foi aberta regularmente, mediante assinatura da Proposta de Abertura de Conta (PAC), acompanhada de documentos pessoais. Sustenta que a adesão ao pacote de serviços ocorreu por meio de formulário específico, nos termos do art. 8º, da Resolução BACEN nº 3.919/2010, e que a cobrança de tarifa de pacote de serviços decorre de contratação válida e expressamente anuída pela parte autora no ato da abertura da conta corrente. Argumenta que o pacote de serviços constitui meio de remuneração da instituição financeira pelos serviços oferecidos na conta corrente e que, havendo contratação e ciência do consumidor, a tarifa pode ser legitimamente cobrada. Afirma, ainda, que a parte autora em momento algum solicitou alteração ou cancelamento do pacote de serviços, o que poderia ser realizado a qualquer tempo pelos canais de atendimento. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte promovente apresentou impugnação à contestação e reiterou os termos da inicial. É O RELATÓRIO. Inicialmente, destaco…

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