Processo 1011483-78.2025.4.01.4200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011483-78.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KERVIN ORANGEK GUERRA FIGUERA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIMOTEO MARTINS NUNES - RR503 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de coisa apreendida c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Kervin Orangel Guerra Figuera e Gregory José Flores Rodriguez em face da União Federal, visando à restituição de motocicleta estrangeira apreendida pela Receita Federal em Pacaraima/RR, bem como à declaração de nulidade do ato administrativo de apreensão e da decisão administrativa que indeferiu a restituição do bem. Narram os autores, na inicial (id. 2224821557), que Gregory José Flores Rodriguez é proprietário da motocicleta BERA HERO ESCUDA, placa AD6P15E, apreendida pela Receita Federal em 08/10/2025, no âmbito do processo administrativo fiscal nº 10246.720211/2025-08, sob fundamento de suposta impossibilidade de enquadramento no regime de admissão temporária, com aplicação da pena de perdimento prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Sustentam possuir domicílio principal na Venezuela, bem como vínculos familiares e atividades naquele país, alegando residir em Pacaraima/RR apenas em caráter fronteiriço e temporário. Defendem a legalidade da circulação do veículo estrangeiro com fundamento na Convenção de Viena, em normas do MERCOSUL e no regime de admissão temporária previsto no Decreto nº 6.759/2009, invocando ainda jurisprudência acerca do reconhecimento do duplo domicílio. Requerem tutela de urgência para imediata restituição do veículo, declaração de nulidade da apreensão e da decisão administrativa, restituição definitiva do bem, condenação da União em custas e honorários, concessão da justiça gratuita e produção de provas. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo (id. 2225144383), ao fundamento de ausência de elementos suficientes para demonstração da plausibilidade do direito invocado, especialmente diante da inexistência de cópia integral do processo administrativo e da indicação, nos documentos migratórios, de residência regular dos autores em território brasileiro. Na mesma decisão, foi deferida a justiça gratuita, determinada a retificação da classe processual e ordenada a citação da União Federal. Em contestação (id. 2237148516), a União Federal sustenta que a admissão temporária de veículos estrangeiros é aplicável apenas a viajantes não residentes no Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.602/2015. Afirma que os autores possuem residência permanente em Pacaraima/RR, conforme registros da Polícia Federal, sem comunicação de saída definitiva do Brasil ou alteração cadastral para endereço estrangeiro. Alega que a motocicleta foi introduzida irregularmente no território nacional, sem observância dos procedimentos aduaneiros previstos no Decreto nº 6.759/2009 e na Instrução Normativa SRF nº 680/2006, sustentando a configuração de hipótese sujeita à pena de perdimento prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Defende ainda a constitucionalidade da pena de perdimento e requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na sequência, foi proferido despacho (id. 2237201265) determinando a intimação da parte autora para apresentação de réplica e especificação das provas pretendidas. Os autores apresentaram impugnação à contestação (id. 2240142989),…
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