Processo 1011485-60.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011485-60.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011485-60.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RICARDO FELIPE DE MIRANDA CARDOSO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA CONCEICAO NEVES (OAB MG117335) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA     Assunto: Companhia aérea. Preterição de embarque. Atraso/cancelamento de voo. Pedido de indenização por danos morais.   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por RICARDO FELIPE DE MIRANDA CARDOSO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto à ré para o trecho Belo Horizonte/MG – Maceió/AL, com embarque previsto para 04.01.2025 e retorno em 11.01.2025, visando realizar viagem em família. O itinerário previa voo de ida nº AD 2575, com partida de Belo Horizonte/MG às 13h25 e chegada em Maceió/AL às 15h40 e, voo de retorno nº AD 2435, com partida de Maceió/AL às 16h20 e chegada em Belo Horizonte/MG às 18h30. Relata que, após realizar os procedimentos de embarque no voo de ida, foi surpreendido com o cancelamento da viagem, sob a justificativa de a aeronave não suportava a quantidade de passageiros, sendo realocado para o dia seguinte. Afirma que, em razão do ocorrido, chegou ao destino com um dia de atraso e teve seu retorno prorrogado para 12.01.2025, sendo que as reservas de hospedagem também eram de responsabilidade da ré. Aduz, ainda, que, em 11.01.2025, foi obrigado a trocar de hotel por determinação da companhia aérea, perdendo um dia de sua programação. Narra que, na data do retorno, compareceu regularmente ao aeroporto, porém o voo sofreu sucessivos atrasos, sem informações claras acerca da previsão de partida e, após horas de espera, a ré informou que a remarcação somente poderia ocorrer para o dia seguinte, inicialmente em rota com conexão que ampliaria significativamente o tempo de viagem. Sustenta que a companhia ofereceu o transporte terrestre até Pernambuco para posterior embarque com destino a Belo Horizonte/MG, alternativa aceita. Contudo, ao chegar ao aeroporto de destino, os funcionários da ré desconheciam a situação dos passageiros transportados, impossibilitando o embarque imediato, circunstância que ensejou nova realocação para voo posterior. Alega ter suportado diversos transtornos, permanecendo por mais de dezesseis horas sem a devida assistência e informações adequadas, além de arcar com parte das despesas de deslocamento. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os benefícios da justiça gratuita, despesas, custas e honorários advocatícios e, seja oficiado o Ministério Público para apuração dos crimes contidos nos artigos 71, 72 e 73 do CDC.   Contestação apresentada no Evento nº 22.   Na audiência realizada (Termo no Evento nº 23), não foi possível a composição entre as partes.   Impugnação à contestação apresentada no Evento nº 26.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei…

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