Processo 1011486-09.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011486-09.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1011486-09.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : PAULO AFONSO SANTANA ADVOGADO(A) : CARLOS ALESSANDRO LIMA MIRANDA (OAB MG137892) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO OLIMPIO NEVES (OAB MG135183) ADVOGADO(A) : FREDERICO MACHADO ALVES (OAB MG134649) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. BENZENO PRESENTE NA GASOLINA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 10/04/1997, 01/04/1998 a 11/05/1999, 01/06/1999 a 31/08/2012 e 01/09/2012 a 04/04/2019, bem como para conceder aposentadoria especial à parte autora desde a DER em 01/12/2017. O INSS requer a reforma da sentença, ao argumento de inexistência de prova idônea para o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 01/10/1990 a 10/04/1997, 01/04/1998 a 11/05/1999 e 01/06/1999 a 31/08/2012 podem ser reconhecidos como especiais com base nos históricos laborais apresentados, apesar da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais; e (ii) estabelecer se o período de 01/09/2012 a 04/04/2019 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos derivados do petróleo, com presença de benzeno na gasolina, e se isso basta para a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do labor, segundo o princípio tempus regit actum, e exige comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A atividade de frentista não admite enquadramento automático por categoria profissional, sendo indispensável a demonstração concreta da exposição a agentes nocivos, nos termos da orientação firmada no Tema 157 da TNU. Os históricos laborais relativos aos períodos de 01/10/1990 a 10/04/1997, 01/04/1998 a 11/05/1999 e 01/06/1999 a 31/08/2012 não indicam responsável técnico pelos registros ambientais, o que compromete a idoneidade da prova para demonstrar as condições especiais de trabalho à luz das circunstâncias do caso. Não se tratou de mera omissão pontual relativa a curtos períodos, mas de omissão total quanto aos interregnos descritos nos formulários, que não foi suprida por outros documentos idôneos como LTCAT ou elementos técnicos equivalentes. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito ao reconhecimento da especialidade nesses três períodos, razão pela qual a sentença deve ser reformada no ponto. No período de 01/09/2012 a 04/04/2019, o histórico laboral atesta a exposição habitual e permanente a agentes químicos oriundos de gasolina e óleo diesel, incluídos hidrocarbonetos aromáticos derivados do petróleo. A exposição ocupacional à gasolina permite inferir a presença de benzeno, pois a normativa administrativa expressamente reconhece que a gasolina contém…

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